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PREJUÍZO À DEFESA – Dispensa indevida de testemunha ocular anula sentença, decide TJ/SP

Por vislumbrar prejuízo à defesa, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença que condenou um homem a 4 anos e 8 meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico privilegiado.

Ao recorrer da condenação, o réu alegou cerceamento de defesa, pois uma testemunha ocular arrolada pelas partes, devidamente intimada, não compareceu na data da audiência e a juíza não marcou outra data para a oitiva.

Dessa forma, a testemunha acabou não sendo ouvida durante a instrução processual. Trata-se de um adolescente que estava com o réu no momento em que ele foi preso em flagrante.

De acordo com a defesa, não houve desistência da oitiva, que, inclusive, seria fundamental para o esclarecimento dos fatos. Assim, considerou que a dispensa da testemunha pela magistrada de primeiro grau teria ferido os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Por unanimidade, a turma julgadora acolheu os argumentos e declarou a nulidade do processo, desde a audiência de instrução até o julgamento, além de determinar a realização de nova audiência para oitiva da testemunha.

O relator, desembargador Márcio Bartoli, concordou que o depoimento do adolescente é “bastante relevante para a elucidação dos fatos e para a decisão da causa”, uma vez que ele estava com o réu no momento da abordagem policial. O réu alega que as drogas apreendidas pertenciam ao adolescente, o que reforça a necessidade da oitiva.

“Perante a autoridade judiciária, o advogado destacou que se tratava de testemunha ocular dos fatos e que apresentava histórico de ato infracional, diferentemente do réu, que é primário e trabalhava com registro em carteira na época dos fatos. O patrono salientou, ademais, que a testemunha fora devidamente intimada para a audiência e não se sabia o motivo pelo qual não compareceu ao sobredito ato processual. Requereu, por isso, fosse a testemunha ouvida em outra oportunidade, o que, contudo, foi indevidamente denegado pelo juízo de origem”, disse.

Assim, conforme o relator, a defesa do réu justificou, em momento oportuno, ainda na audiência, a necessidade de se ouvir o adolescente, o que não poderia ter sido negado pelo juízo de origem. Segundo Bartoli, a oitiva da testemunha também não poderia ser considerada protelatória. Ele reconheceu que houve prejuízo à defesa.

“Uma vez configurada a inobservância ao contraditório e à plenitude de defesa, é de rigor o acolhimento da preliminar aduzida nas razões recursais, para que se declare a nulidade do processo, desde a audiência de instrução. Outra audiência deve ser realizada, oportunizando-se a oitiva do adolescente como testemunha”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
1501023-53.2020.8.26.0535

Tábata Viapiana – Conjur


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