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PRERROGATIVA PROFISSIONAL – Advogados criticam decisão de Fux de negar sustentação oral em agravo em RE

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, negou pedido de sustentação oral de um advogado em agravo em recurso extraordinário, o que gerou críticas de outros operadores do Direito. Para eles, o ministro desrespeitou prerrogativa criada pela Lei 14.365/2022.


No caso, Fux negou monocraticamente seguimento a um recurso extraordinário. O autor apresentou agravo pedindo para fazer sustentação oral, com base no artigo 7º, parágrafo 2º–B, IV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), incluído pela Lei 14.365/2022.

O dispositivo lista, entre os direitos dos advogados, o de fazer “sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer” de determinados recursos ou ações, entre eles, o recurso extraordinário.

Fux apontou que o agravo em recurso extraordinário é espécie recursal distinta das estabelecidas no dispositivo. O ministro citou que o Código de Processo Civil evidencia essa diferença no artigo 994. O dispositivo elenca os recursos cabíveis, entre eles o recurso especial, o recurso extraordinário e o agravo em recurso especial ou extraordinário.

“Desta sorte, à luz do princípio da taxatividade recursal, ressoa inequívoco que, à míngua de previsão legal, não há de se falar em direito subjetivo do advogado para a realização de sustentação oral em sede de agravo em recurso extraordinário, sendo certo que nada há a prover em relação à pretensão formulada”, disse Fux.

Estatuto desrespeitado


Para advogados, o ministro, ao negar sustentação oral em agravo em recurso extraordinário, desrespeitou as novas regras do Estatuto da Advocacia.

Luiz Fernando Pacheco, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, criticou a decisão de Fux, apontando que ela “afronta a lei e desprestigia toda a advocacia”.


“O presidente Fux está equivocado. O direito à sustentação oral em agravo interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário é direito legal da parte que se consubstancia com a regular atuação profissional do advogado. O ministro não só interpretou equivocadamente os textos da lei que menciona como, ainda, ignorou que ‘o advogado é indispensável à administração da Justiça’, conforme consagram o artigo 133 da Constituição Federal e o artigo 2º do Estatuto da Advocacia”, diz Pacheco.

O advogado também ressaltou que o parágrafo 1º do artigo 2º do Estatuto da Advocacia estabelece que “o advogado presta serviço público e exerce função social”. E destacou que o parágrafo 2º do dispositivo estabelece que “no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público”.

Por sua vez, Sydney Sanches, presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, declarou que as alterações promovidas no Estatuto da Advocacia vieram para assegurar o pleno exercício da advocacia e o amplo direito de defesa. “As prerrogativas do advogado nada mais são do que as ferramentas do jurisdicionado para que seu direito seja apreciado pelos órgãos/colegiados julgadores e respeitado pelos magistrados”.

Segundo Sanches, Fux conferiu interpretação ao novo artigo 7º, parágrafo 2º–B, IV, do Estatuto da Advocacia que “reduziu o seu propósito originário, ferindo o preceito do direito ao contraditório e à ampla defesa conferidos pela Constituição Federal”.

“O agravo em recurso extraordinário é o instrumento recursal próprio ao enfrentamento do caso concreto e deve ser considerado no conceito amplo do artigo 7º, parágrafo 2-B, sob pena de tornar inócua a aplicação do dispositivo, que deve ser lido sempre em favor do cidadão/jurisdicionado. Mal entra em vigor a norma, e o Judiciário já subtrai as conquistas da advocacia e, por consequência, a voz da cidadania”, avaliou o presidente do IAB.

Limitação a sustentações


Para não prejudicar o andamento das sessões presenciais de julgamento, o Superior Tribunal de Justiça estuda fazer uma alteração regimental de modo a limitar o tempo de sustentação oral em agravos regimentais e agravos internos a cinco minutos.

Como esses agravos costumam ser levados a julgamento virtual no STJ, a presidência da corte editou a Resolução 19/2022 para fixar que, até que o sistema seja adaptado a receber a manifestação dos advogados por meio de inserção de mídia, todos os casos com pedido de sustentação oral serão retirados de pauta.

No último dia 13, o Pleno do STJ se reuniu para referendar a resolução. O ministro Ribeiro Dantas pediu a palavra e argumentou que a 3ª Seção e as 5ª e 6ª Turmas, que julgam temas criminais, não fazem sessão virtual. E propôs a limitação da sustentação a cinco minutos, para evitar o congestionamento nas sessões presenciais.

Isso porque o Código de Processo Penal não prevê tempo de fala para sustentação oral tanto para agravo interno quanto para agravo regimental. Logo, seria possível fazer essa definição pela via do regimento interno ou mesmo por resolução da corte.

A ministra Nancy Andrighi, que integra a 3ª Turma e 2ª Seção (Direito Privado), pediu vista do referendo para melhor analisar a questão e já indicou a possibilidade de seus colegas se reuniram para, no âmbito da matéria que julgam, propor adequações nesse mesmo sentido.

Clique aqui para ler a decisão


ARE 1.381.324


Sérgio Rodas – Conjur


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