PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – Manutenção de preventiva após sentença é incompatível com regimes aberto ou semi
A manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto na sentença condenatória. A detenção só pode ser reafirmada em casos excepcionais, como situações da prática de novos crimes ou de violência de gênero.
Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes declarou, na sexta-feira (26/3), a ilegalidade da execução provisória da pena de um condenado, em primeira instância, por associação ao tráfico de drogas (artigo 35 da Lei 11.343/2006) e organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013).
Em janeiro, o homem, que está preso preventivamente desde agosto de 2017, foi condenado pela Justiça do Ceará a seis anos de reclusão em regime aberto. O juízo rejeitou o direito de apelar em liberdade.
A Defensoria Pública do Ceará apresentou reclamação contra tal decisão. Segundo o órgão, a Justiça cearense desrespeitou o entendimento do STF de que só é possível executar a pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com base na proporcionalidade e na presunção de inocência, Gilmar Mendes apontou que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto na sentença condenatória. Ele também disse que, na realidade, não é possível executar a prisão provisória em estabelecimento compatível com o regime aberto, determinado na sentença.
Fixada tal regra, destacou o ministro, é possível admitir, em casos excepcionais, a manutenção da prisão preventiva em situações de prática de novos crimes ou, por exemplo, violência de gênero.
Para Gilmar, é desproporcional a manutenção da prisão preventiva do acusado após a sentença condenatória que fixou regime aberto para o cumprimento de sua pena.
Ao ministro declarar a ilegalidade de execução provisória da pena, o ministro estabeleceu que a Justiça do Ceará poderá impor medidas cautelares alternativas à prisão.
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Rcl 46.326
Sérgio Rodas – Conjur