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Prisão cautelar só tem excesso de prazo se demora é injustificada, decide STJ

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente reconhece constrangimento ilegal por excesso de prazo de prisão quando a demora não é justificada. Com esse entendimento, o ministro Néfi Cordeiro rejeitou pedido de Habeas Corpus apresentado por um policial militar denunciado por participar da chamada chacina de Costa Barros, em 2015, quando cinco jovens foram mortos no Rio de Janeiro.
O réu foi preso em flagrante naquela época, junto com outros três policiais pela suposta prática de sete homicídios, sendo dois na forma tentada, e pelos crimes de fraude processual e porte de arma. A defesa do policial alegava excesso de prazo na prisão cautelar, decretada depois, pois o cliente está preso preventivamente há mais de um ano aguardando a conclusão de diligências.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, concluiu que o excesso de prazo não pode ser verificado de forma implacável. Para a corte, cada situação deve ser analisada levando em conta dias sem expediente, carga de processos com o juiz, número de réus e fatos criminosos, considerando-se ilegal a prisão apenas quando o excesso de prazo é injustificado em razão de negligência, displicência ou erro do juízo.
A defesa recorreu ao STJ, mas o relator não viu nenhuma ilegalidade evidente apta a justificar o deferimento da liminar. Para Nefi Cordeiro, em relação aos prazos da lei processual, é necessário atentar sobre as peculiaridades de cada ação criminal. O mérito ainda será julgado pela 6ª Turma.
De acordo com o processos, a chacina ocorreu com disparos de diversas armas de fogo, inclusive fuzis, contra um veículo no qual se encontravam cinco jovens, moradores do bairro fluminense Costa Barros. Outras duas vítimas conseguiram fugir de moto.
A prisão preventiva do PM chegou a ser revogada pelo STJ em abril de 2016, por carência de fundamentação, até o juízo de primeiro grau analisar meses depois que a liberdade dos acusados representaria ameaça à ordem pública e poderia gerar risco às vítimas sobreviventes e às testemunhas de acusação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
RHC 88.324

Fonte: www.conjur.com.br

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