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PRISÃO EM FLAGRANTE – É válida prova obtida em devassa de celular com autorização do dono

É válida a prova obtida por devassa em celular de acusado no momento da prisão em flagrante, desde que mediante autorização do dono do aparelho. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado por dois réus que acabaram condenados por tráfico de drogas.

Com a decisão, o colegiado se une à 5ª Turma do STJ no entendimento, segundo caso julgado recentemente. Trata-se de uma diferenciação em relação aos casos de ilicitude da prova quando a devassa das mensagens é realizada sem prévia autorização judicial.

A jurisprudência é vasta nesse sentido. A corte já declarou ilícitas, por exemplo, provas obtidas pelo Whatsapp Web e por policial que forçou o réu a atender o celular o viva-voz — caso este que é equiparado a interceptação ilegal pelo tribunal. Na hipótese analisada pela 6ª Turma, no entanto, há uma diferenciação.

“No caso dos autos, mostrou-se completamente desnecessária a existência de prévia autorização judicial, porquanto, pelo auto de prisão em flagrante, é possível verificar que o acusado, em depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou que ele e o coinvestigado autorizaram os policiais a vasculharem os seus celulares”, explicou o relator, ministro Rogério Schietti.

Além disso, havia fundadas razões para as suspeitas. Os policiais chegaram a ponto de tráfico e avistaram três pessoas. Duas delas — os corréus — tentaram fugir, enquanto o único que não evitou a abordagem afirmou que estava no local para comprar drogas, que foram negociadas minutos antes por mensagens de texto e áudio.

“Veja-se, portanto, que, consoante essas evidências, havia fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que os pacientes estavam na posse de objetos que constituíam corpo de delito (no caso, na posse de drogas), a justificar a abordagem pelos policiais militares e a busca pessoal”, destacou o relator.

Os acusados apontaram que a autorização para a devassa no celular foi feita mediante ameaça e violência, tese que não foi analisada no Habeas Corpus porque não apresentada ao tribunal de origem. Sua apreciação pelo STJ configuraria, portanto, supressão de instância.

HC 492.052

Danilo Vital – Conjur


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