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PROVAS CIENTÍFICAS – Para vacinação, saúde da coletividade prevalece sobre convicções, diz Barroso

O direito à saúde da coletividade e, particularmente, das crianças e dos adolescentes, deve prevalecer sobre a liberdade de consciência e de convicção filosófica. O entendimento é do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pela constitucionalidade da vacinação obrigatória.

Barroso é relator do recurso que discute se pais, com fundamento em convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, podem deixar de vacinar seus filhos menores de idade.

De acordo com o ministro, é ilegítimo, em nome de um direito individual, frustrar o direito da coletividade. “É direito de cada um, individualmente, de não estar exposto a contaminação por uma doença que poderia ser evitada mediante vacinação”, afirmou o ministro.

O recurso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra os pais de uma criança para obrigá-los a regularizar a vacinação do seu filho. Por serem adeptos da filosofia vegana e contrários a intervenções médicas invasivas, eles deixaram de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias.

Segundo o ministro, no entanto, “o poder familiar não autoriza que os pais, invocando convicção filosófica, coloque em risco a saúde dos filhos”. Para o ministro, este é um dos raros casos em que se justifica o Estado ser paternalista.

Barroso disse ser possível, em certos casos, proteger a pessoa contra si mesma. A Constituição Federal, disse o ministro, “manda cuidar prioritariamente do interesse da criança e toda ciência médica entende que a vacinação é vital ou altamente relevante para a saúde delas”.

O ministro apresentou seu voto nesta quinta-feira (17/12). O julgamento segue durante a tarde.

Sugestão de tese
Barroso propôs a fixação da seguinte tese, com repercussão geral: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da união, estados e municípios, com base em consenso médico científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

As ADIs
A corte analisa em conjunto outras duas ações diretas de inconstitucionalidade, que tratam da vacinação contra a Covid-19. O relator dos processos, Ricardo Lewandowski, votou ontem pela vacinação compulsória contra a doença, conforme determina a Lei 13.979/2020, com algumas restrições.

Segundo o ministro, o Estado brasileiro tem a obrigação de proporcionar a toda a população interessada o acesso à vacina para prevenção da Covid-19. Ele também reafirmou a competência concorrente entre os estados para implantar o plano de imunização.

Nesta quinta, Barroso já votou para seguir o ministro e dar parcial provimento às ADIs, com interpretação conforme a Constituição.

ADIs 6.586 e 6.587
ARE 1.267.879

Fernanda Valente – Conjur


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