PUNIÇÃO DUPLA – Ministro do STJ vê bis in idem e revisa pena de condenado por tráfico
Utilizar a quantidade e a natureza de drogas em mais de uma fase da dosimetria se configura como punição dupla pelo mesmo fato. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, corrigiu a pena de um réu condenado por tráfico.
O homem havia sido condenado a uma pena de seis anos, nove meses e 20 dias em regime fechado. No recurso, a defesa do réu alegou que, apesar do trânsito em julgado, a pena foi aumentada com base na quantidade de drogas, além de ter sido afastada a aplicação de tráfico privilegiado pelo mesmo motivo.
A defesa do réu foi feita pelo advogado Felipe Folchini Machado.
Na decisão, o ministro considerou que “uma vez que a quantidade de drogas apreendidas foi sopesada para, isoladamente, levar à conclusão de que o réu se dedicaria a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima”.
Dessa forma, Schietti entendeu que, “dentro do livre convencimento motivado, é adequada e suficiente a redução de pena no patamar máximo de 2/3, até para não incorrer no inadmissível bis in idem“.
Além disso, o ministro determinou que, diante da ausência de fundamentos que justifiquem o seu afastamento, deve ser concedida ao homem a diminuição prevista no artigo 33 da Lei de Drogas. Com a decisão, a pena do réu foi reduzida para dois anos, três meses e seis dias em regime inicial semiaberto.
Clique aqui para ler a decisão
762094
Conjur