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Quebra de sigilo de conversas com ministro só pode ser decretada pelo STF

Ministros têm foro por prerrogativa de função e seus sigilos telefônicos só podem ser quebrados pelo Supremo Tribunal Federal. Como esse entendimento, a 6ª Vara Federal Criminal em São Paulo indeferiu o pedido de levantamento de sigilo das comunicações justamente de um membro do Supremo, nas investigações sobre o suposto pagamento de propina em contratações públicas de serviços de informática.
“A divulgação ou não das referidas mensagens envolve um juízo de ponderação entre o princípio da publicidade dos atos processuais e o direito fundamental à intimidade e privacidade. Como essa ponderação ocorre dentro do processo penal, tenho que o juízo de ponderação sobre a restrição a direito fundamental (intimidade/privacidade) de pessoa com prerrogativa de função só pode ser tomada pelo tribunal competente para julgar tal pessoa, ou seja, no caso, o próprio Supremo Tribunal Federal”, decidiu o juiz Paulo Bueno de Azevedo.
O caso começou quando um relatório policial afirmou que um investigado da operação, apelidada de custo Brasil, manteve conversas telefônicas com um ministro do STF.  Os dados foram encontrados por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão.
A decisão da 6ª Vara Federal Criminal em São Paulo, no entanto, deferiu o compartilhamento de provas com o procurador-geral da República para eventual oposição de exceção de suspeição do ministro e determinou o envio da cópia do relatório policial, contendo as referidas comunicações, para a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia.
Necessidade de suspeição
O MPF alega que, embora possam ser de caráter privado, as comunicações têm evidente interesse público, porque sugeririam amizade íntima a indicar a necessidade de suspeição, nos termos do artigo 254, inciso I, do Código de Processo Penal. Para a Procuradoria, o simples fato de haver proximidade dos investigados com autoridades públicas também não poderia justificar a decretação de sigilo, conforme precedentes do STF e decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos.
O órgão ministerial também sustenta que a menção às autoridades com foro de prerrogativa de função no relatório policial não desloca sua competência, uma vez que não indicam qualquer participação das referidas autoridades com os crimes investigados.
Na decisão, o juiz federal Bueno de Azevedo afirma que a exceção de suspeição é mero incidente do processo penal e, ainda que confirmada, não configura delito. “Ora, amizade, com quem quer que seja, e não importa em que grau, não configura crime algum. De outro lado, o Ministério Público local cogita simplesmente da suspeição neste momento, porém sabe que a atribuição para opor tal suspeição compete ao procurador-geral da República.”
Processo 0009462-81.2016.403.6181. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/

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