Quem é delatado tem direito de acessar delação premiada, decide Gilmar Mendes
De acordo com o ministro, embora o artigo 7º da Lei das Organizações Criminosas garanta o sigilo das delações, o parágrafo 2º permite que os citados tenham acesso. Gilmar afirma existirem dois critérios para conceder o acesso: quem pede acesso deve ser acusado de crime na delação; e “o ato de colaboração não deve ser referente a diligência em andamento”.
“O sigilo dos atos de colaboração não é oponível ao delatado”, explica o ministro, citando o parágrafo 2º do artigo 7º da lei. “Trata-se de disposição convergente com a interpretação do STF sobre o acesso da defesa às investigações em andamento, que inclusive adota termos semelhantes aos da Súmula Vinculante 14.”
Capez é representado pelo advogadoAlberto Zacharias Toron. O deputado é um dos investigados na chamada operação alba branca, da Polícia Civil de São Paulo. A investigação apura denúncias de que funcionários públicos do estado montaram um esquema com a Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar (Coaf) para fraudar licitações de merenda escolar. O caso ficou conhecido como “máfia da merenda”.
O presidente da Alesp pede acesso aos depoimentos dados por Marcel Ferreira Julio à operação em regime de delação premiada. A defesa de Capez afirma só ter tomado conhecimento do acordo por meio de reportagem daFolha de S.Paulopublicada no dia 8 de abril.
No texto, o jornal informa que Julio estivera foragido, mas havia se entregado para assinar um acordo de delação premiada. Toron foi pedir acesso à delação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, onde deputados estaduais têm prerrogativa de foro, mas teve o pedido negado.
Segundo o relator, desembargador Sérgio Rui, embora a Súmula Vinculante 14 dê aos investigados acesso às provas, “tal direito não se estende aos termos de acordo e de declarações, que compõem a colaboração premiada do investigado Marcel Ferreira Julio, os quais se encontram sob sigilo legal”.
Na Reclamação, Gilmar Mendes corrige o desembargador: “Esses argumentos servem para assegurar o sigilo dos atos de colaboração em relação a terceiros, mas não se aplicam ao delatado”. “Muito embora a fundamentação não seja de todo clara, é possível afirmar que os requisitos para o acesso do delatado estão presentes.”
Ele argumenta que, de fato, é difícil para o juiz saber se há ou não diligências em curso, o que impediria o acesso à delação. Mas afirma que “é essencial” que o magistrado responsável pelo processo requisite informações aos investigadores sobre essas diligências. “Só de posse das informações acerca dos atos de investigação em andamento, o magistrado poderá afirmar a necessidade de preservar o sigilo de ato de colaboração.”
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Reclamação 24.116
Fonte: www.conjur.com.br