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QUESTÃO DE FÉ – Para STJ, proselitismo religioso não pode ser confundido com crime de intolerância

O mero proselitismo, ainda que cause constrangimento a praticantes de outras religiões, não pode ser caracterizado como crime de intolerância, uma vez que está inserido no direito de crença e de divulgação de fundamentos religiosos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem denunciado pelo Ministério Público do Paraná por intolerância.

A acusação foi feita após o réu publicar em redes sociais uma mensagem questionando o fato de a Universidade Estadual de Londrina (PR), sob a justificativa de que o Estado é laico, ter vetado a realização de uma missa em suas dependências. Na mensagem, ele se referiu a uma peça de cunho cultural e religioso apresentada na cidade durante a Semana da Pátria, sobre o mito de Yorubá (perspectiva africana acerca da criação do mundo), como macumba. No entender do MP, o homem praticou crime de discriminação contra religiões de matriz africana.

No recurso em Habeas Corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, a defesa sustentou a inépcia da denúncia por não expor o contexto dos fatos e pediu a declaração de nulidade absoluta do processo, em razão de suposta parcialidade do MP na condução do procedimento investigatório, alegando que os depoimentos que ampararam a denúncia foram produzidos previamente e eram todos idênticos.

Três requisitos
O relator do recurso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC 134.682) que caracterizam o delito de intolerância religiosa a partir da presença cumulativa de três requisitos: afirmação da existência de desigualdade entre os grupos religiosos, defesa da superioridade daquele a que pertence o agente e tentativa de legitimar a dominação, exploração e escravização dos praticantes da religião que é objeto de crítica, ou, ainda, a eliminação, supressão ou redução de seus direitos fundamentais.

No entendimento do ministro, no caso em análise houve apenas a presença do primeiro requisito, o que afasta o reconhecimento de crime. “A crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade”, argumentou Paciornik.

O relator destacou que o denunciado apenas expressou a sua indignação com o fato de a universidade haver proibido a realização de uma missa em sua capela, ao mesmo tempo em que, na Semana da Pátria, foi realizado evento nas escolas públicas da cidade com temática religiosa envolvendo a perspectiva africana acerca da criação do mundo.

Segundo o ministro, o réu não fez mais do que proselitismo em defesa do cristianismo, o que, para ele, só adquiriria contornos de crime caso se traduzisse numa tentativa de eliminar ou suprimir direitos fundamentais de praticantes de outras crenças, “o que não é a hipótese dos autos”.

Assim, a 5ª Turma estabeleceu que o denunciado deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por “não constituir o fato infração penal”. O recurso em Habeas Corpus foi provido por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
RHC 117.539

Conjur


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