Ré que recusa exame grafotécnico não impede processo por falsificação
Por Tadeu Rover
Embora acusados não sejam obrigados a produzir provas contra si, a condenação por falsificação de documento público independe de exame grafotécnico quando outros elementos nos autos comprovam a autoria. Assim entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar uma vereadora de Estrela do Sul (MG) por falsificar um certificado de conclusão escolar. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em segundo grau, a ré alegava que a sentença não poderia ter confirmado sua participação, pois ela se recusou a ter a escrita analisada. “Não se olvida que a acusada não é obrigada a produzir provas contra si. No entanto, em confronto com os demais elementos de provas constantes dos autos, já suficientes à convicção deste julgador, a recusa da ré causa, no mínimo, estranheza, de sorte que, in casu, se inocente, não teria qualquer problema em provar sua inocência através da realização da perícia”, diz o acórdão do TJ-MG.
O caso teve início em 2004, quando a vereadora era professora em uma escola municipal e um funcionário da prefeitura pediu certificado escolar comprovando que ele tinha concluído a oitava série, para que pudesse conseguir uma carteira da marinha de categoria superior.
A diretora da escola se recusou a fornecer o documento, com a justificativa de que o homem ainda cursava a quinta série. Passados alguns meses, segundo o funcionário da prefeitura, a professora procurou o homem e entregou a ele um envelope com um certificado falso, sem cobrar nada em troca, nem dinheiro nem apoio político.
Ao julgar o caso, o TJ-MG validou as declarações do servidor. “Em verdade, a aludida testemunha mostrou-se sempre coerente em suas afirmações sobre quem lhe entregara o documento falso. Ademais, verifico que a acusada se negou a realizar o exame grafotécnico, exame que poderia, facilmente, e com segurança, confirmar a versão por ela apresentada, em juízo, de não haver falsificado o histórico escolar.”
Reexame de provas
A vereadora ainda recorreu ao STJ, alegando ausência de provas suficientes para embasar a condenação. No entanto, o entendimento foi mantido pelo ministro Nefi Cordeiro, em decisão monocrática, uma vez que para rever a conclusão do julgado seria necessário rever os fatos e provas dos autos, o que é vetado pela Súmula 7 do STJ.
“O tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que teriam sido devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de falsificação de documento público”, escreveu o relator. A vereadora tentou novamente rever o acórdão, mas a 6ª Turma da corte analisou que ela perdeu o prazo de recurso.
AREsp 671.544
Fonte: http://www.conjur.com.br/