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REAFIRMAÇÃO DE DIREITOS – Cármen Lúcia manda juiz de Minas Gerais fazer audiência de custódia de preso

Após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve promover a audiência de custódia com a presença do acusado e de sua defesa dentro do prazo máximo de 24 horas. O entendimento, lastreado em precedente do Supremo, de pactos internacionais, e da lei “anticrime”, é da ministra Cármen Lúcia.

A magistrada determinou que o juízo de piso de Vespasiano, Minas Gerais, faça a audiência de custódia de um acusado e tráfico que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva sem que o detido fosse apresentado a um magistrado. A decisão é de 17 de março.

Cármen julgou reclamação apontando descumprimento do entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da Medida Cautelar na ADPF 347. Na ocasião, a corte firmou tese no sentido de que a audiência, no prazo máximo de 24 horas, é uma obrigação.

“Com o advento da lei 13.964/2019 [lei ‘anticrime’], a necessidade de realização da audiência de custódia foi reafirmada com a nova norma do artigo 310 do Código de Processo Penal”, afirma a ministra.

Atuou no caso defendendo o reclamante o advogado André Dolabela, do escritório Dolabela Advogados. Na reclamação, ele disse que seu cliente tem bons antecedentes, primariedade, residência fixa e uma filha dependente. Também sustentou não haver motivos para que se deixe de fazer a audiência e solicitou a soltura do assistido.

“Não existem subterfúgios argumentativos, que justifiquem a ausência da audiência de custódia do reclamante, devendo ao ver da defesa, esta Suprema Corte, zelar pelos preceitos fundamentais de guarida à dignidade da pessoa humana”, disse.

Ao decidir, Cármen Lúcia afirmou que “embora pacificada a obrigatoriedade da realização da audiência de custódia, não se tem como efeito decorrente de sua não designação a soltura imediata do custodiado, especialmente quando observadas as garantias processuais e constitucionais”.

Rcl 46.296

Tiago Angelo – Conjur


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