Skip links

RECUSA DO PROMOTOR – TJ/SP manda ação penal ao PGJ para revisão da possibilidade de ANPP

Mesmo que bem fundamentada, a análise subjetiva do promotor de Justiça sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP) ainda é passível de revisão por parte do superior hierárquico, a quem cabe a última palavra sobre a adequação do benefício.


Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a remessa dos autos de uma ação penal ao procurador-geral de Justiça estadual, para análise sobre o cabimento de ANPP.

O réu foi denunciado por supostamente corromper dois adolescentes — para a prática de furtos. Ele teria lhes garantido acesso ao condomínio onde morava para que os garotos arrombassem dois apartamentos e levassem diversas joias e outros pertences de valor.

O Ministério Público não ofertou ANPP por falta de requisitos legais. O promotor responsável levou em conta a falta de confissão formal, além do elevado prejuízo patrimonial causado e a gravidade da violação de domicílio.

Já a defesa pediu que os autos fossem encaminhados ao PGJ para reavaliação, como previsto no parágrafo 14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela lei “anticrime”. Porém, a 9ª Vara Criminal Central da Capital negou a solicitação. O entendimento foi o de que o ANPP seria uma prerrogativa do MP, e não um direito subjetivo do acusado.

No TJ-SP, o relator, desembargador Farto Salles, ressaltou que o magistrado tem controle sobre a legalidade do oferecimento do ANPP, mas não pode inviabilizar o acesso da defesa ao órgão superior do MP.

O desembargador ainda ressaltou que, no caso dos autos, a recusa não foi pautada na falta de requisitos puramente objetivos ou possíveis de serem avaliados imediatamente. Ele mencionou decisão recente do Superior Tribunal de Justiça que impediu a análise para além dessas hipóteses.

“A classificação jurídica provisoriamente conferida através da peça acusatória, em tese, possibilitaria o oferecimento da proposta, por se deparar com ilícitos cujas penas mínimas, somadas, não ultrapassariam quatro anos de reclusão e tampouco comportariam transação penal”, indicou.

Além disso, a defesa sinalizou que poderia haver retratação quanto à confissão dos fatos caso houvesse perspectiva de um ANPP. “Poderia a Justiça pública, em tese, oferecer a proposta de benefício condicionada à formalização da confissão em ato próprio”, explicou Salles.

Por fim, o relator entendeu que o pronunciamento imediato do PGJ não atrapalharia o bom andamento da persecução, “tratando-se de feito já paralisado em razão da pandemia e envolvendo denunciado solto”.

Clique aqui para ler o acórdão

2192959-32.2021.8.26.0000


José Higídio – Conjur

X