RECUSA INFUNDADA – TJSP mantém rejeição de denúncia após MP não oferecer ANPP a acusado
O Judiciário pode interferir no caso de recusa infundada do Ministério Público a oferecer acordo de não persecução penal (ANPP). É o juiz quem deve examinar a possível lesão ou ameaça de lesão a algum direito, especialmente quando o caso envolve a liberdade dos denunciados.
Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou uma denúncia contra um homem acusado por tráfico de drogas. Ele foi preso em flagrante com 9,1g de cocaína e 3,4g de maconha.
A denúncia foi rejeitada em primeiro grau em razão da recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal ao acusado. O MP justificou a recusa, apesar de se tratar de réu primário, diante da gravidade concreta do delito, “cujas penas previstas abstratamente superam os critérios objetivos do artigo 28-A do CPP”.
Segundo o MP, o eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06), somente seria cabível após a instrução. “Se feita a proposta do acordo, as prerrogativas institucionais do MP estariam sendo contrariadas, e em desfavor da sociedade”, explicou o MP, que também destacou a ausência de confissão do acusado.
Os argumentos não convenceram a turma julgadora, que manteve a rejeição da denúncia. Segundo o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, a ausência de confissão prévia não impede a propositura do ANPP, “pois o denunciado e sua defesa poderiam ser intimados para informar se haveria interesse em apresentar a confissão formal e circunstanciada, bem como na celebração do acordo”.
Ainda segundo Oliveira, o enquadramento do acusado no crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), sem menção ao tráfico privilegiado (§4º, artigo 33, da Lei 11.343/06), não impede tal conclusão, conforme entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RHC 1851.17, de que “o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não de sua classificação jurídica”.
Para o magistrado, inexistiu a gravidade concreta suscitada pelo Ministério Público ao insistir no recebimento da denúncia. Ele lembrou que a 12ª Câmara de Direito Criminal revogou a preventiva do acusado por não vislumbrar elementos aptos a indicar gravidade concreta que justificasse a prisão, como por exemplo, um envolvimento profundo e relevante do paciente com o tráfico.
“Como bem pontuado na decisão de rejeição da denúncia, os indícios constantes dos autos não afastam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, pelo contrário. E não há impedimento legal para a propositura de ANPP no caso de tráfico privilegiado, tratando-se de infração penal sem violência ou grave ameaça, e de crime que não é equiparado a hediondo, conforme reconhecido pela 3ª Seção do STJ (Tema 600)”, disse.
Conforme o desembargador, não cabe ao Poder Judiciário impor a propositura de acordo de não persecução penal, de titularidade do Ministério Público. Porém, afirmou, ao constatar que a recusa foge das hipóteses legais, “o magistrado não pode ficar inerte e silente, validando recusa imotivada, sendo necessário reconhecer a ausência de justa causa para propositura da ação penal, nos moldes da decisão impugnada”.
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1504864-70.2021.8.26.0228
Tábata Viapiana – Conjur