Redução de pena extingue punibilidade de advogada
O redimensionamento da pena de reclusão no âmbito da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acarretou aextinçãoda punibilidade de uma advogada,condenadana primeira instância por se apropriar dos recursos de sua cliente em uma ação previdenciária.
A sorte da advogada começou a mudar quando o relator da Apelação Criminal, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, examinou a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, estabelecida em três anos e quatro meses no primeiro grau.
Mello entendeu que a pena carcerária deveria ser reduzida para um ano e oito meses, em face da revaloração sobre as operadoras judiciais do artigo 59,caput, do Código Penal, além do afastamento da reincidência. É que, embora a advogada já tenha sido condenada por crime semelhante, o processo não transitou em julgado na data do fato.
‘‘Por conseguinte, tendo em vista a pena ora fixada e o decurso do lapso temporal superior a quatro anos entre a data do fato (11/05/2006) e a do recebimento da denúncia (04/04/2012), impende declarar extinta a punibilidade da ré, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, derivada da pena fixada’’, definiu o relator.
A declaração de extinção de punibilidade se baseou nas disposições do artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, e com o artigo 110, parágrafo 1º — Todos do Código Penal Brasileiro. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão de julgamento do dia 19 de dezembro.
O caso
Em abril de 2012, o Ministério Público estadual denunciou a advogada Maria Gedi Leal pelo crime de apropriação indébita, praticado em razão de seu ofício, conforme tipificado no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal. O fato ocorreu em maio de 2006, numa agência da Caixa Econômica Federal da Comarca de São Jerônimo.
O Inquérito Policial, que lastreou a denúncia, aponta que a advogada sacou R$ 25 mil, se apropriando indevidamente do valor. O dinheiro fora depositado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para quitar diferenças relativas a benefício previdenciário em favor da cliente-vítima.
Em juízo, a irmã da cliente confirmou que o valor foi sacado há três anos e que havia a promessa de repasse. No entanto, disse que nunca mais viu a advogada, que também se recusou a atender seus telefonemas.
Citada, a advogada deixou de comparecer à audiência na data e horário determinados pela Justiça, não apresentando justificativas para a sua ausência. Com isso, foi decretada a sua revelia, conforme determina o artigo 387 do Código de Processo Penal.
A sentença
A juíza de Direito Rosângela Carvalho Menezes, da 1ª Vara Judicial da Comarca, afirmou que a advogada deveria ter devolvido imediatamente os valores sacados por alvará, já que não lhe pertenciam. Como não o fez, entendeu que o ato foi doloso, porque tentou tornar próprio o que era alheio.
‘‘Impende mencionar que o proceder da acusada não lhe é conduta estranha, pois já reincidente por crime da mesma espécie, respondendo a diversos delitos de apropriação indébita em razão do ofício da advocacia, nesta e nas comarcas vizinhas’’, escreveu na sentença.
Assim, a juíza julgou totalmente procedente a denúncia do MP, condenando a advogada à pena de três anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Também a condenou ao pagamento de 400 dias-multa, à razão de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do fato, e à devolução da quantia sacada por alvará judicial.
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FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR