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REDUTOR DE PENA – Conversa no celular sobre tráfico não comprova habitualidade, diz STJ

O fato de a polícia encontrar, no celular do acusado, conversas fazendo referência ao tráfico de drogas diz respeito à prática do delito em si e não é suficiente para levar à conclusão de que ele se dedica, com frequência e anterioridade, ao crime.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, que procurava agravar a pena de um réu que, em conversas digitais, fazia referência à traficância.

O objetivo era afastar a incidência do redutor do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Chamado de “tráfico privilegiado”, é destinado a réus de primeira viagem e reduz a pena máxima em até dois terços.

“Entendo que o fato de haver, no celular do acusado, diversas conversas indicando a narcotraficância diz respeito à própria prática do delito em si e, portanto, não autoriza a conclusão de que ele se dedica, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas”, destacou o relator, ministro Rogério Schietti Cruz.

Mantida a aplicação do tráfico privilegiado, a pena ficou definitiva em 1 ano, 11 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 195 dias-multa. O regime inicial é o aberto, substituído por duas penas restritivas de direito.

HC 580.612

Danilo Vital – Conjur


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