REGRESSÃO DA PROGRESSÃO – STF indefere pedido de Geddel para progredir ao regime semiaberto
Baseando-se em dispositivos que tratam da regressão de regime — segundo os quais a execução da pena deve ser mais rigorosa, caso o condenado incorra em certas condutas —, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de progressão de regime formulado pela defesa do ex-deputado federal Geddel Vieira Lima. Ele fora condenado pelo colegiado a 14 anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 106 dias-multa, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Os ministros que compõem a turma entenderam, por maioria, que o não pagamento da multa impede a progressão ao regime semiaberto. Em março de 2020, a sanção pecuniária somava cerca de R$ 1,6 milhão,
A decisão foi tomada em julgamento de agravo na Ação Penal 1.030, na sessão virtual encerrada nesta segunda-feira (19/10).
A defesa do ex-deputado recorreu de despacho do relator da ação penal, ministro Edson Fachin, que, em março, o intimou a efetuar o recolhimento da multa — que somava na época cerca de R$ 1,6 milhão — para que obtivesse a progressão do regime penal. A defesa de Geddel alegou que não existe norma legal que condicione o pagamento da multa à progressão de regime. Sustentou também que, antes que haja o trânsito em julgado da decisão condenatória, essa exigência violaria o princípio da presunção de inocência e configuraria antecipação do cumprimento da pena.
Mas Fachin — relator do recurso — observou que, mesmo que a condenação ainda não tenha transitado em julgado, a prisão preventiva de Geddel foi mantida após o julgamento do mérito da ação penal. O ministro ressaltou que, para se obter a progressão de regime, é necessário preencher os requisitos, dentre eles o recolhimento do valor da multa, salvo se o preso comprovar que não tem como honrar o pagamento, mesmo parceladamente, da sanção pecuniária.
Quanto ao argumento de falta de norma legal para fundamentar a exigência do recolhimento da multa, o ministro destacou os artigos 112 e 118, parágrafo 1º da, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que definem a progressão e a regressão de regime prisional, além do artigo 36, parágrafo 2º, do Código Penal — normas que determinam a regressão, e não a progressão, do regime se o preso não pagar a multa aplicada.
De acordo com o relator, quando intimado a fazer o recolhimento da multa, em março, Geddel não providenciou o recolhimento da quantia atualizada nem apresentou justificativas sobre eventual impossibilidade de fazê-lo, o que impede o deferimento da progressão. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Ficou vencido o ministro Ricardo Lewandowski.
Caso em outra instância
Em caso parecido ao de Geddel, a uma presa havia sido negada a progressão de regime, também com fundamento no artigo 118, parágrafo 1º, da LEP. Diz o dispositivo:
“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta”.
Mas tais normas dizem respeito à regressão de regime, e não à progressão. O dispositivo regressivo só pode ser aplicado quando o condenado já está em regime aberto e comete crime doloso, falta grave, é condenado por crime anterior ou não paga a multa — na hipótese de ter condições para tanto.
Assim, após a publicação da reportagem da ConJur, o juiz que havia negado o pedido corrigiu a decisão, deferindo a progressão da mulher ao regime aberto.
AP 1.030
Conjur