Reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância
Por Marcelo Galli
A tese de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes de menor potencial ofensivo vem se consolidando na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Em decisão recente, o colegiado trancou ação contra um homem denunciado por furto qualificado por tentar levar 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas, no total, em R$ 54,28.
O juiz de primeiro grau aplicou o princípio porque entendeu que a lesão do bem jurídico foi irrelevante porque as barras foram recuperadas, não provocando prejuízo financeiro do estabelecimento. Inconformado, o Ministério Público de Santa Catarina questionou a decisão no Tribunal de Justiça local, que deu provimento ao recurso.
O caso chegou ao STF, porque a Defensoria Pública da União recorreu da decisão do TJ-SC, o pedido foi inadmitido na origem e depois pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 902.930/SC, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Para o relator do Habeas Corpus no STF, ministro Ricardo Lewandowski, mesmo que a pessoa tivesse antecedentes criminais, a atipicidade da conduta deveria ser reconhecida, porque a aplicação da lei penal seria desproporcional. Por unanimidade, a turma concordou com o ministro.
Lewandowski citou como precedente um caso relatado pelo ministro Dias Toffoli (HC 137.290/MG) e julgado em fevereiro deste ano. Na ocasião, a turma, por maioria de votos, concedeu a ordem de HC para reconhecer a atipicidade da conduta da paciente que tentou subtrair de um supermercado 2 frascos de desodorante e 5 frascos de goma de mascar, avaliados em R$ 42, mesmo possuindo registros criminais passados.
“Ainda que a análise dos autos revele a reiteração delitiva, o que, em regra, impediria a aplicação do princípio da insignificância em favor da paciente, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento, não posso deixar de registrar que o caso dos autos se assemelha muito àquele que foi analisado por esta turma no HC 137.290/MG”.
Em agosto de 2015, o Plenário do Supremo decidiu que a aplicação do princípio da insignificância deveria ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância e que a corte não deve fixar tese sobre o tema. Apesar disso, o tribunal definiu na época que a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.
Fonte: www.conjur.com.br