RESOLUÇÃO DA CIDH – Redução da pena por prisão degradante a homicida depende de exame criminológico
Nos moldes de resolução publicada em 2018 pela da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), é cabível a redução de pena aos que a cumprem em condições degradantes, mesmo para os que cometeram crimes contra a vida. Esses, no entanto, precisam necessariamente passar por exame criminológico.
É com esse entendimento que as turmas que julgam matéria criminal no STJ têm encarado a situação de réus condenados por crimes graves que cumpriram parte da pena em situações degradantes, mas que ainda não conseguiram o direito à redução da pena pela ausência do exame criminológico.
Segundo a orientação da CIDH, essa perícia deve ser feita por equipe de, no mínimo, três profissionais, constituída especialmente por psicólogos e assistentes sociais, de comprovada experiência e adequada formação acadêmica, não sendo suficiente o parecer de um único profissional.
Na epidemia, esse serviço, como tantos outros do Judiciário, está prejudicado. Assim, as defesas têm solicitado o cumprimento da resolução da CIDH sem a consideração do exame criminológico, o que não foi aceito pelos ministros do STJ.
Em duas decisões recentes, tanto a 5ª Turma como a 6ª Turma denegaram a ordem em Habeas Corpus, mas a concederam de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Criminais adote providências para a elaboração da prova técnica com urgência.
Em ambos os casos, houve determinação de ofício ao Conselho Nacional de Justiça para que adote providências e dê o apoio necessário à Justiça do Rio de Janeiro no cumprimento da determinação feita pela CIDH. O CNJ já se comprometeu a dar esse suporte, segundo os ministros.
Em caso julgado nesta terça-feira (21/9) na 5ª Turma, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o pedido ao CNJ é importante “para que não fique a ideia de que estamos denegando a ordem com mera recomendação, mas sim com recomendação para fins de cumprimento da decisão do tribunal internacional”.
Exceção violenta
Em junho, a 5ª Turma do STJ pela primeira vez julgou o tema e, de forma inédita, reconheceu o direito de um homem que cumpriu pena no IPPSC de ter o período computado em dobro, devido às violações a que foi submetido.
Com base na mesma resolução da CIDH, juízes brasileiros têm admitido a recontagem em casos referentes a outras unidades prisionais.
Os dois casos julgados tratam de réus que cumpriram pena no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho (IPPSC). A unidade fica no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro, que foi incluído pela CIDH na lista de prisões que submeteram seus apenados a condições degradantes.
As situações deles se enquadram nas exceções previstas pela CIDH porque ambos foram condenados por delitos contra a vida. No item 129, a resolução da CIDH informa que a redução da pena, nesses casos, depende de exame ou perícia técnica criminológica.
O objetivo é obter prognóstico de conduta que indique a agressividade da pessoa para saber se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade em 50%, se se deve reduzir a pena em percentual menor ou mesmo se a benesse deve ser totalmente afastada.
Casos concretos
No HC 660.332, julgado pela 6ª Turma, parecer do Ministério Público Federal defendeu que a situação do homem não se enquadra na resolução da CIDH para fins de contagem em dobro, sob pena de violação ao princípio da proibição de proteção deficiente.
O caso trata de um homem condenado a 87 anos e seis meses de reclusão pela prática de homicídios qualificados e roubo circunstanciado.
Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior negou o pedido da defesa pela concessão do desconto da pena sem levar em conta o exame criminológico — apesar de o condenado estar há mais de um ano aguardando sua realização.
“Somente depois da realização de tal exame, com base nas afirmações/conclusões constantes dessa prova, é que caberá, exclusivamente, ao Juízo das execuções a análise da possibilidade ou não da redução de 50% do tempo real de privação de liberdade, ou se a redução deve ser abreviada em medida inferior a 50%”, concluiu.
Já no HC 649.938, julgado pela 5ª Turma, o condenado cumpre pena de 30 anos e quatro meses por homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação ao narcotráfico.
A defesa também pediu a redução da pena pelo período em que permaneceu no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho sem a consideração do exame criminológico, diante da impossibilidade de sua confecção durante a epidemia.
A ordem foi denegada pelo relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, mas com a mesma recomendação de que o exame seja feito com urgência, mediante apoio do CNJ.
HC 649.938
HC 660.332
Danilo Vital – Conjur