RESOLUÇÃO N°. 01/2017 – Institui e regulamenta a Comenda Zoroastro Constantino Teixeira.
RESOLUÇÃO N°. 01/2017
Institui e regulamenta a Comenda Zoroastro Constantino Teixeira.
A ABRACRIM – Mato Grosso, na pessoa de sua presidente, Michelle Marie de Souza,no uso das atribuições estatutárias que lhe são conferidas e com o objetivo de homenagear Advogados e Advogadas Criminalistas, bem como de outras áreas que se destacaram em suas atuações, assim como entidades que tenham contribuído de maneira especial para com as causas e prerrogativas defendidas pela ABRACRIM e, também, para com a sociedade,
RESOLVE:
Artigo 1°. – Fica instituída a “Comenda Zoroastro Constantino Teixeira” e o Diploma
respectivo que a acompanhará.
Artigo 2°. – A “Comenda Zoroastro Constantino Teixeira” é destinada a Advogados e
engrandecimento Advogadas associados da ABRACRIM/MT ou não que, no período de
sua outorga e condecoração, se encontrem em situação regular perante a OAB/MT, que
prestem ou tenham prestado serviços de excepcional relevância para advocacia
criminal, consoante princípios básicos da ABRACRIM, ou que contribuam ou tenham
contribuído, destacada e decisivamente para o da referida ASSOCIAÇÃO.
I – A aludida comenda é destinada a agraciar, outrossim, Advogados, Advogadas,
Membros do Ministério Público, Magistrados, Parlamentares, Membros do Poder
Executivo em todas as esferas, bem como, as pessoas jurídicas que prestem ou tenham
prestado serviços de relevância para a advocacia, mormente a advocacia criminal,
consoante princípios básicos da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, bem
como, da Ordem dos Advogados do Brasil, ou que contribuam ou tenham contribuído,
destacada e decisivamente para o engrandecimento da ABRACRIM/MT.
Artigo 3°. – A “Comenda Zoroastro Constantino Teixeira” deve ser concedida
anualmente, ou em qualquer outra data a critério da diretoria da ABRACRIM/MT.
Artigo 4°. – A concessão da Comenda dar-se-á obedecendo aos seguintes critérios:
I – mediante proposta escrita direcionada a presidência da ABRACRIM/MT ou de ofício
pela(o) presidente da ABRACRIM/MT, ou por indicação de qualquer membro da
diretoria da entidade, devendo para tanto o nome indicado ser objeto de votação e
apreciação pela respectiva diretoria.
II – a proposta, no caso de pessoa física, deve conter os dados pessoais e biográficos e o
currículo profissional, quando aplicável, completos do agraciando e, no caso de
entidade, os dados de identificação e estatutários completos e, em todos os casos, a
indicação dos serviços prestados, devendo fornecer caso tenha fotos e vídeos;
III – a Presidente da ABRACRIM/MT caberá verificar a idoneidade do indicado,
utilizando dos meios que julgar necessário;
IV – votação a descoberto, considerando-se aprovada a proposta que receber
favoravelmente os votos da maioria da diretoria da ABRACRIM/MT presentes à sessão;
Parágrafo Único – A concessão da Comenda será mantida em caráter reservado até a
confirmação da aceitação da mesma e da participação na solenidade de entrega pelo
agraciado.
Artigo 5°. – Perde o direito à Comenda, devendo restituí-la, o agraciado que vier a
praticar ato atentatório à dignidade e ao espírito da honraria ou agindo de acordo com
princípios contrário a ABRACRIM, após deliberação, em sessão efetuada de forma
análoga à da concessão da mesma.
Artigo 6°. – A entrega da Comenda deve ser efetuada em uma única Sessão Solene, a
critério da Presidência atual e levando em consideração a disponibilidade dos
agraciados.
§ 1°. – Quando todos os agraciados do ano forem da ABRACRIM regulares, a entrega da
Comenda pode ser efetuada em Sessão Magna.
§ 2°. – Quando o agraciado, por motivo de força maior, não puder comparecer à sessão
marcada, a entrega deve ser efetuada diretamente pelo Presidente da Associação, em
ato administrativo, sendo aceito que a comenda seja recebida na sessão solene por
representante devidamente habilitado.
Artigo 7º. – A Comenda pode ser conferida “post-mortem” e sua entrega deve ser feita
ao cônjuge, companheiro estável, descendente, ascendente ou irmão da pessoa
agraciada, nessa ordem.
Artigo 8º. – A ABRACRIM/MT deve manter um Livro de Registro da Comenda, no qual
devem ser inscritos, por ordem cronológica, o ano da concessão, o grau da Comenda, o
nome de cada pessoa ou entidade agraciada, os respectivos dados biográficos ou
estatutários, conforme o caso, e a motivação da outorga da mesma.
Artigo 9º. – A Comenda Zoroastro Constantino Teixeira é constituída de material
metálico dourado na forma de um círculo, com o emblema da ABRACRIM e os dizeres
“Comenda Zoroastro Constantino Teixeira”; no verso, simbologia representando a
ABRACRIM/MT; deve prender em uma fita tecida em chamalote nas cores Vermelho, e
Cinza que são as cores oficiais da ABRACRIM.
Parágrafo Único – Complementa a Comenda um Diploma alusivo à mesma, com dizeres
e características adequados, assinado pela(o) presidente da ABRACRIM/MT e
homologado pela diretoria da entidade, contendo em seu verso o número do livro,
página e data doregistro.
Artigo 10º. – É permitido o uso da Comenda em qualquer solenidade dirigida pela
ABRACRIM/MT, desde que o agraciado esteja usando traje social completo;
Artigo 11º. – Esta Comenda é reconhecida pela Associação Brasileira dos Advogados
Criminalistas, por intermédio de seu Presidente Nacional.
Artigo 12º. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Michelle Marie de Souza
Presidente da ABRACRIM/MT