Skip links

RESTA A APELAÇÃO – Sentença prejudica trancamento de ação penal seja qual for a causa de pedir

A prolação da sentença torna sem efeito o pedido em Habeas Corpus pelo trancamento prematuro da ação penal, independentemente da causa de pedir.


Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para julgar prejudicado um recurso em Habeas Corpus ajuizado por Leonardo Gryner, ex-diretor do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos do Rio-2016.

Gryner foi processado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e participação em organização criminosa em decorrência de investigações sobre compra de votos para a escolha do Rio como sede olímpica de 2016.

A defesa ajuizou Habeas Corpus defendendo a inépcia da denúncia e pedindo o trancamento da ação pela atipicidade da conduta. Ela alegou que, na função que ocupava, Gryner não poderia ser equiparado a funcionário público para fins do artigo 327 do Código Penal, pelo qual foi denunciado.

Em novembro do ano passado, antes da análise colegiada do caso pelo STJ, Gryner foi condenado a 13 anos e dez meses de prisão pelo juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Ainda assim, a defesa sustentou no STJ a possibilidade de trancamento da ação penal, uma vez que a causa de pedir trata da tese de atipicidade da conduta do comportamento atribuído ao réu, inclusive porque no Direito Penal pátrio a corrupção em âmbito privado não configura crime.

Relator da ação no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes destacou que, independentemente da causa de pedir — se por inépcia da denúncia, ausência de justa causa ou atipicidade da conduta —, o pedido de trancamento da ação penal se encontra superado pela prolação da sentença.

Esse novo título jurídico agora deve ser analisado pelas instâncias ordinárias na via recursal própria: a apelação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

“É o pedido (trancamento da ação penal) que se prejudica com a prolação superveniente da sentença, independentemente do argumento jurídico da defesa (causa de pedir), pois, com o novo título, há cognição exauriente, e a pretensão acusatória foi acolhida, denotando, ipso facto [por isso mesmo], a plena aptidão da inicial acusatória e a existência de provas daautoria e da materialidade delitivas, o que deve ser impugnado pela via recursal adequada, e não na via sumária do Habeas Corpus”, argumentou ele.


A votação na 6ª Turma foi unânime, conforme a posição do desembargador convocado Olindo Menezes. Ele foi acompanhado pelos ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

Clique aqui para ler o acórdão


RHC 103.769


Danilo Vital – Conjur

X