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Revolução no Judiciário, execução da pena e legalidade

Não há dúvida de que o Brasil precisa discutir e aprimorar o modelo de justiça em funcionamento. Nesse ponto, o diagnóstico do Ministro Luis Roberto Barroso, em entrevista aqui publicada, é preciso e nos convoca à reflexão, necessária.

Porém, é preocupante que se proponham medidas descoladas da operativade real do sistema de justiça e sem que os seus atores sejam efetivamente ouvidos. Desde já, nessa ânsia reformista, percebe-se o alijamento da advocacia. Principal alicerce da administração da justiça, os advogados – públicos e privados – são os únicos profissionais do Direito que atuam em todos os pontos do sistema, têm presença mais capilarizada e mais próxima do jurisdicionado, ou seja, do cidadão que precisa recorrer à justiça. Apesar disso, estigmatizam a opinião da advocacia, com a finalidade latente de evitá-la: advogados só pensam nos interesses dos mais favorecidos, “lucram” com a justiça morosa, apostam no mau funcionamento da máquina judiciária, etc.
Equívocos, senão preconceitos, baseados no desconhecimento da realidade. Como profissionais, os advogados são os mais afetados pela morosidade e ineficiência da justiça. Quanto mais célere e eficiente for a justiça, maior o valor profissional do advogado, principalmente enquanto exerce o direito de defesa.
Voltando ao debate proposto pelo Ministro Barroso, percebe-se que, até agora, a principal medida defendida é a execução provisória da pena criminal. Antecipando-se ao julgamento ainda em curso perante o Supremo Tribunal Federal – e de certa forma frustrando o debate naquela Casa –, o ilustre Ministro reitera a necessidade de superar a letra da lei e permitir – ao arrepio do texto legal – que cidadãos sejam presos antes de decisão judicial definitiva (lembrando a clareza da lei, artigo 283 do Código de Processo Penal: “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”).
De fato, há casos excrescentes, como o do ex-senador Luiz Estevão, em que o cumprimento da pena se arrasta por tempo injustificável. Porém, conforme dados apresentados durante o julgamento iniciado no último dia 1o no Plenário do STF, essa não é a realidade da grande maioria da “clientela” do sistema penal (pobres, jovens, negros etc.). Há outra desconexão com a realidade, mais grave ainda: também durante o julgamento, foram apresentados dados que revelam que juízes e tribunais brasileiros ainda são resistentes à jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) em matéria de direitos e garantias fundamentais.
Há tratamento desigual no sistema de justiça? Ricos conseguem tratamento mais benéfico? Sim, da mesma maneira que mais pobres têm pior acesso ao sistema de saúde; que os mais ricos têm melhor acesso à educação, etc. O problema da desigualdade é grave, mas não está na lei, não está no processo e, acima de tudo, não será resolvido por meio de processos judiciais, tampouco pelo corte de garantias constitucionais que, justamente, permitem tratamento igualitário e contêm a violência institucional contra os menos favorecidos.
A FGV/RJ apresentou pesquisa reveladora: em universo de 38.000 processos, entre os anos de 2010 e 2015, o Superior Tribunal de Justiça reverteu a decisão do tribunal inferior em 46% dos recursos especiais apresentados pela defesa e 58% apresentados pela acusação. Dados também apresentados no julgamento: entre 2008 e 2012, julgando habeas corpus em casos de roubo oriundos do TJSP, aquela corte superior concedeu 62% dos pedidos em matéria de cálculo de pena, reduzindo, alterando o regime, etc. A Defensoria Pública da União trouxe dados que indicam que quase 20% dos seus recursos para reduzir pena ou reconhecer a insignificância do fato têm sucesso no Superior Tribunal de Justiça.
Logo, fechar as portas daqueles tribunais no ponto mais sensível do sistema de justiça (criminal) ampliará a seletividade e produzirá ainda mais injustiça concreta.
A tese da execução provisória só fica de pé se abstrairmos a realidade da justiça criminal brasileira, ignorando os dados resumidos acima e expostos nas ADCs nºs 43 e 44 em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, cujo Plenário, a despeito das antecipações de votos, ainda é depositário da esperança dos profissionais de Direito que, conscientes das necessidades de rever nosso modelo de justiça, estão ao lado da cidadania e dos Tribunais nessa difícil missão.
Não podemos simplesmente importar soluções estrangeiras sob argumentos ilusórios: nos EUA é assim, em tal país é assim, logo, aqui também deveria ser assim. Voltando ao paralelo do início, na Inglaterra o sistema de saúde público é universal e funciona. Pronto! Vamos alterar a lei, adotar o mesmo modelo e revolucionar a saúde pública no Brasil…
A revolução no modo como o Judiciário funciona só terá êxito se considerar a realidade do nosso sistema de justiça, se realizada em etapas, com a participação de todos e nas arenas públicas adequadas. Cumprindo o papel que a Constituição Federal (art. 133) impõe à categoria, a advocacia voltará ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para participar do debate sobre a execução da pena e torná-lo a primeira etapa do movimento, a mais necessária no momento: revolução da legalidade.
* Leonardo Sica, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)
Fonte: http://politica.estadao.com.br/
Foto: Divulgação
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