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ROUBO QUALIFICADO – Reconhecimento fotográfico irregular leva a absolvição de réus por juiz

Devido ao reconhecimento fotográfico inadequado, a 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto (SP) absolveu dois homens das acusações de roubo qualificado.


Os réus foram acusados de roubar frentistas de um posto de combustível, dividindo as tarefas entre si. Eles foram reconhecidos pelas vítimas na delegacia, por meio de fotografias.

No entanto, segundo uma das vítimas, os indivíduos estavam de capacete e somente com a viseira aberta. A mesma pessoa também não reconheceu um dos réus pelas câmeras de segurança, mas apenas por fotos do Facebook — mesma forma de reconhecimento feita por outra vítima com relação a apenas um dos suspeitos, pois não teria visualizado o outro. O reconhecimento pessoal ocorreu apenas três meses depois.

O juiz Cristiano Mikhail considerou que o reconhecimento fotográfico não atendeu aos requisitos estabelecidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo exige que a pessoa a ser reconhecida seja descrita pela pessoa responsável pelo reconhecimento, bem como colocada ao lado de outras com quem tiver alguma semelhança.

Assim, o reconhecimento pessoal não poderia ser considerado como prova suficiente para a condenação. Por isso, prevaleceram os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

A defesa de um dos réus foi feita pelos advogados Augusto Cesar Mendes Araújo e Wesley Leandro de Lima, do escritório Mendes Araújo Advocacia.

Clique aqui para ler a decisão


1503761-56.2018.8.26.0576


José Higídio – Conjur

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