Saída temporária de preso não é limitada a feriados
O Tribunal de Justiça de São Pauloreconheceuque as saídas temporárias de presos não podem ser limitadas a feriados. A decisão, por unanimidade, é da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar Habeas Corpus contra decisão que indeferiu pedido de saída temporária com o fundamento de que estaria fora do prazo previsto na portaria. E ainda: ausência do parecer do diretor da Penitenciária nos autos.
“A alegada extemporaneidade do pedido de fato, não possui previsão na Lei de Execução Penal”, explica o relator do caso, desembargador Juvenal Duarte. Em seu voto, ele aponta que as únicas limitações de ordem temporal estão descritas no artigo 124 da lei 7.210/84 que diz:Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II – recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Além disso, o desembargador afirmou que o advogado do preso não é obrigado a providenciar o parecer do diretor da Penitenciária, pois tal providência compete ao cartório do próprio juízo. “O artigo 123, caput, da Lei 7.210/84, estabelece, textualmente, que a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária”, afirma o relator ao contestar a decisão que solicitava que a defesa do preso apresentasse o parecer do diretor da Penitenciária.
Os advogados do preso,Filipe Schimidt Sarmento FialdinieJoão Vicente Soares Dale Coutinho, do escritórioFialdini, Guillon Advogados, explicam que tradicionalmente os juízes corregedores das execuções criminais baixam portarias, todos os anos, regulamentando a concessão desse benefício. “Em meu entendimento, essas portarias são ilegais, pois a lei de execução penal não limita as saídas temporárias a feriados e, além disso, a lei não incumbe o advogado do preso de providenciar a oitiva da administração penitenciária”, afirma Filipe Fialdini.
No Estado de São Paulo, a maioria dessas portarias costumam limitar essas saídas a feriados, em especial, páscoa, dia das mães, dia dos pais, dia das crianças e natal. Normalmente, elas exigem ainda que o defensor do preso encaminhe esse pedido com um mês de antecedência, instruído com parecer do diretor da penitenciária, o qual também deve ser providenciado pelo próprio advogado do preso e, em geral, demora 20 dias para ser expedido.
Cliqueaquipara ler a decisão.
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR