SALVO-CONDUTO – Réu não é obrigado a atender intimação a fornecer senha de aparelho apreendido
O réu que é alvo de ordem de busca e apreensão em investigação criminal pode ser intimado pelo juízo a fornecer a senha de acesso dos aparelhos eletrônicos coletados pela autoridade policial. Sua recusa em fazê-lo, no entanto, é constitucional e não pode render consequência negativa.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor de um advogado que teve computadores, celulares e tablets apreendidos no âmbito de investigação e que foi intimado pelo juízo a fornecer a senha para acesso ao conteúdo dos mesmos.
A busca e apreensão foi deferida no âmbito da investigação de empresas e parentes ligados ao magistrado Fernando Cesar Viana, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para apurar suposta lavagem de dinheiro.
Ao STJ, o advogado se irresignou contra a ordem de apresentar a senha dos dispositivos por não ver “nenhum tipo de imposição de limites ao que se será extraído dos equipamentos”. O pedido era para anular a intimação e, subsidiariamente, ao menos para delimitar especificamente o objeto da investigação e quais documentos poderiam ser extraídos.
A conclusão do colegiado foi unânime: a intimação para apresentar a senha não é ilegal. Por outro lado, o réu não é obrigado a apresenta-la, e não pode ser penalizado ou enfrentar consequências processuais negativas por conta disso.
“Embora o Judiciário possa chamar a realização de prova, ninguém é obrigado a fazê-la. Não haveria sanção”, apontou o ministro Nefi Cordeiro, relator do HC.
A preocupação externada no debate durante o julgamento foi especificar que a ilegalidade seria extrair consequências negativas da recusa em fornecer as senhas. O ministro Rogerio Schietti traçou paralelo com o interrogatório, para o qual o réu é intimado, mas não é obrigado a responder às perguntas.
“O que me parece ilegal seria extrair alguma consequência negativa da recusa do investigado em fornecer a senha. O ônus é do estado. O réu não é obrigado a colaborar para sua própria incriminação”, disse.
“Goste-se ou não, é a regra do devido processo legal a todos submetido. O ônus da prova está a cargo do estado e não pode ser imposto ao réu”, concordou o ministro Sebastião Reis Júnior, que retomou o julgamento nesta terça-feira (20/10) com leitura de voto-vista.
“O STJ ao conceder a ordem marcou a preocupação com possíveis sanções quanto a descumprimento de ordens de fornecimento de senhas de telefones apreendidos. Significa um fortalecimento da vigilância ao cumprimento das garantias constitucionais”, afirmou Fernando Augusto Fernandes, que representou o advogado afetado.
HC 580.664
Danilo Vital – Conjur