SÃO PAULO – Hospital é condenado por violência obstétrica e parto sem qualquer auxílio
Cabe ao hospital demonstrar, em caso de insucesso, que tomou todas as providências adequadas para tentar salvar a vida do paciente. O entendimento foi do juiz Rafael Vieira Patara, da 3ª Vara Cível de Itanhaém (SP), ao condenar o governo paulista e um hospital público por erro médico que levou à morte de um bebê horas depois do nascimento.
De acordo com os autos, a mãe deu entrada no hospital com fortes dores e sangramento. Ela foi internada, mas alegou não ter recebido atendimento adequado dos médicos e das enfermeiras. Em determinado momento, com dores insuportáveis, a mulher se levantou e foi procurar ajuda. Ela disse que uma enfermeira apenas lhe deu um copo de água e pediu que voltasse ao quarto.
Nesse momento, ao tentar subir na cama, a mulher disse que sua bolsa estourou e, sem auxílio de médicos, o bebê nasceu ali mesmo e acabou sofrendo uma queda. Consta dos autos que a criança permaneceu 14 minutos no chão, sem que nenhum enfermeiro ou médico o socorresse. O bebê morreu cerca de 1h30 após o parto.
De início, o magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo estado de São Paulo. Isso porque, segundo Patara, o artigo 196 da Constituição Federal prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado. “Tanto é assim que constitui competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública (artigo 23, II)” .
Para o juiz, o Estado também é responsável pelo atendimento à autora, tendo plena legitimidade para ser demandado nesse caso. Ao condenar os réus, ele apontou a negligência da equipe médica, que deixou a paciente sem acompanhamento por 1h53: “Pelo fato de que já vinha se queixando de fortes dores abdominais e sangramento, necessitava atenção permanente e atendimento imediato”.
Patara também citou o parecer do Ministério Público indicando que, mesmo diante da gravidade do quadro da paciente, não foi incluída em sua ficha de internação a urgência no atendimento. Além disso, foi apontado ato de violência obstétrica na conduta do hospital de ter proibido que o marido da autora ficasse como acompanhante.
“Caberia aos requeridos comprovar que seus prepostos prestaram atendimento adequado à coautora, o que, todavia, não fora feito nestes autos”, disse o juiz ao reconhecer a ocorrência do erro médico, bem como a responsabilidade dos réus, pois o atendimento se deu com “flagrantes negligência e imperícia”.
Ainda segundo o magistrado, “não resta dúvida” da dor emocional sofrida pela mãe, que viu seu bebê nascer sem qualquer acompanhamento médico e morrer 1h30 depois, bem como a dor física, pois não houve qualquer preparação ou auxílio para o parto, “além do flagrante desgaste emocional do genitor e do irmão do falecido, que geram dano moral passível de ressarcimento”.
Sendo assim, Patara fixou a indenização por danos morais em 300 salários mínimos, sendo 150 para a mãe, cem para o pai e 50 para o irmão do bebê. Por outro lado, o juiz negou o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia à família. Os autores são representados pela advogada Andreia Lima Hernandes Barbosa.
1004208-27.2019.8.26.0266
Tábata Viapiana – Conjur