SEGURANÇA DA CRIANÇA – Avó responsável por menor de 6 anos deve ir para regime domiciliar, decide Gilmar
A família, o estado e a sociedade devem garantir, com absoluta prioridade, a segurança das crianças e dos adolescentes. Com isso em vista, os magistrados brasileiros podem substituir preventivas por prisão domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados de menores de seis anos de idade ou com deficiência.
O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus para colocar em domiciliar avó responsável por duas crianças, uma de três anos, outra de seis. A mulher estava presa preventivamente acusada de tráfico.
Na decisão, Gilmar destaca que a Constituição Federal, nos título VII e VIII, prevê a proteção especial à família. Ele também cita a Lei 11.942/09, que assegura condições mínimas de assistência às mães presas e aos recém-nascidos; e a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta magistrados a adotarem medidas preventivas à propagação da Covid-19.
“Muito embora no caso concreto a paciente seja a avó das crianças, é ela a detentora da guarda, como anexado nos autos, [já que] a mãe das crianças veio a óbito em 2018. A colocação da paciente em prisão domiciliar é medida que se impõe, mormente, porque, para além do fato de que seus netos contam com 3 e 6 anos, a ausência da mãe das crianças, a viuvez da paciente e o genitor cumprindo as condições para se manter no regime aberto, demonstra a imprescindibilidade da paciente aos cuidados das crianças”, afirma a decisão.
Ainda segundo o ministro, “não obstante as circunstâncias em que foi praticado o delito, a concessão de prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à infância, bem como na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor”.
HC 192.800
Tiago Angelo – Conjur