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SEM DECISÃO JUDICIAL – Defensoria questiona validade de provas obtidas em celular apreendido

No último dia 11 de outubro, o procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou a favor da possibilidade de a autoridade policial poder acessar, sem autorização judicial, registros telefônicos, agenda de contatos e outros dados gravados em celular apreendido no local do crime.


A manifestação do PGR se deu em caso no qual se discute a licitude das provas armazenadas em celulares. Para Aras, o acesso aos dados não configura “ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo”.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro — parte recorrida — apresentou memoriais em sentido contrário. Segundo o documento assinado pelos defensores Pedro Paulo Lourival Carriello, Emanuel Queiroz Rangel, Ricardo André de Souza e Daniel Lozoya C. Lopes, é um fato que a questão já foi debatida na 2ª Turma do STF no julgamento do HC 91.867/PA, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Os defensores, contudo, defendem que é preciso analisar o contexto, já que em 2004 os aparelhos de telefonia celular não eram, como hoje, microcomputadores multiuso de bolso (smartphones) que soem armazenar “a vida inteira” de seus portadores.

Os defensores citam uma série de julgados recentes do STJ sobre a nulidade de provas obtidas por devassa de celular sem autorização e uma série de precedentes internacionais sobre a violação ao direito à privacidade dos suspeitos.

Clique aqui para ler os memoriais na íntegra


ARE 1.042.075

Conjur

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