SEM LEGITIMIDADE – Assistente da acusação não pode recorrer de homologação de ANPP
O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico firmado apenas pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, de modo que a vítima, nos termos legais, não o integra. Neste contexto, o assistente da acusação não tem legitimidade para recorrer contra tal acordo, tampouco da decisão que o homologou.
Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar recurso de um assistente da acusação contra decisão que deixou de receber uma apelação em que se impugnava um acordo de não persecução penal e sua homologação. A decisão se deu por unanimidade.
Consta dos autos que um funcionário foi acusado de furtar, mediante abuso de confiança, 125 caixas de tablets da loja de eletrônicos onde trabalhava. Outro homem foi acusado pela receptação dos produtos. Após o recebimento da denúncia, a loja foi habilitada como assistente da acusação.
O Ministério Público firmou um acordo de não persecução penal com o acusado por receptação, o que foi homologado pelo juízo de origem. Contra essa decisão, o assistente da acusação apresentou recurso. No entanto, não obteve sucesso em primeira e segunda instâncias.
O relator, desembargador Adilson Paukoski Simoni, destacou que o ANPP é celebrado somente entre o Ministério Público e o acusado, sem participação da vítima e, portanto, o assistente da acusação não poderia recorrer da homologação do acordo.
“Diferentemente do Ministério Público, dominus litis em casos que tais (artigos 129, I, da CF, e 100, § 1º, do CP), o assistente da acusação tem atuação bastante mitigada no Código de Processo Penal, dada sua atividade supletiva, acessória, adesiva, auxiliar justamente daquele titular da ação penal (que in casu propôs a avença legal)”, afirmou.
O relator citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade do assistente da acusação para recorrer está restrita às hipóteses elencadas no artigo 271 do CPP, entre as quais não se inclui a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo.
O artigo 271 do CPP estabelece que “ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio”.
De acordo com o relator, o rol do citado artigo 271 é taxativo, não admitindo, portanto, interpretação extensiva. Por fim, ele afirmou que, se a loja de eletrônicos ficou insatisfeita com a reparação dos danos prevista no ANPP, poderá buscar a restituição integral dos prejuízos na esfera cível.
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0007948-10.2021.8.26.0114
Tábata Viapiana – Conjur