SEM PREVISÃO LEGAL – Exame criminológico não pode ser feito por médico particular, diz TJ/SP
Por não verificar contradição na prova pericial, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou a progressão ao regime semiaberto a um detento em razão da conclusão desfavorável em exame criminológico.
Ao recorrer ao TJ-SP, a defesa questionou “o teor genérico e abstrato dos exames criminológicos realizados pela penitenciária” e também o indeferimento, em primeiro grau, do pedido de indicação de um médico particular para conduzir o exame criminológico.
Além disso, no mérito, a defesa sustentou o preenchimento dos requisitos para concessão da progressão. No entanto, por unanimidade, o recurso foi rejeitado. O relator, desembargador Alex Zilenovski, destacou a impossibilidade de exame criminológico ser feito por médicos particulares, ante a inexistência de previsão legal.
“A norma contida no artigo 43, da LEP, não se aplica à hipótese presente. A conclusão foi, ademais, fundada também na segura jurisprudência do e. STF. No mais, tampouco a nulidade do exame, que seria, no entender da combativa defesa, genérico e similar a outros, merece acolhida”, afirmou.
Segundo o magistrado, o exame criminológico apontou características específicas do detento e se pautou em técnicas descritas nos relatórios, fundada em entrevista pessoal: “Apesar dos bem lançados argumentos defensivos, não há confronto entre o exame criminológico e o atestado de comportamento carcerário, posto que se pautam em elementos diversos”.
O desembargador afirmou que, embora ostente bom comportamento carcerário, o preso não reúne o requisito subjetivo necessário à progressão. Isso porque, conforme Zilenovski, o preso cometeu graves faltas disciplinares (dentre elas, participação em motim com tortura a refém), além de envolvimento com uma facção criminosa.
“Em síntese, a vida prisional do acusado, que carrega o cometimento de faltas disciplinares de marcada gravidade, bem como a prova pericial, habilmente produzida, firmam que o agravante ainda não preenche o requisito subjetivo necessário à progressão almejada”, concluiu.
0011619-66.2021.8.26.0041
Tábata Viapiana – Conjur