SEM VERBAS FEDERAIS – Paciornik anula recebimento de denúncia por incompetência da Justiça Federal
Entre outras hipóteses, a competência da Justiça Federal no crime de peculato apenas se justifica se houver fortes indícios de que os valores apropriados sejam provenientes de repasses da União.
Assim, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a incompetência da 1ª Vara Federal de Florianópolis e anulou o recebimento de uma denúncia contra cinco pessoas investigadas por peculato e lavagem de dinheiro. O relator também revogou todas as medidas cautelares impostas aos acusados e remeteu os autos à Justiça estadual.
De acordo com o Ministério Público Federal, os réus estariam envolvidos no superfaturamento de um pregão feito pela Secretaria de Saúde de Santa Catarina para contratação de serviços de informática. O contrato teria sido pago com verbas do Fundo Nacional de Saúde (FNS), repassadas ao Fundo Estadual de Saúde (FES) e ao Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Estaduais.
A denúncia se baseava em uma nota técnica da Controladoria-Geral da União, segundo a qual o FES recebeu verbas federais no período de vigência do contrato.
No entanto, para Paciornik, tal informação “é insuficiente para levar à conclusão de que referido contrato tenha se concretizado mediante utilização de recursos federais”.
O ministro também observou a existência de um ofício da Secretaria da Fazenda estadual, que afirmava não terem sido usadas verbas federais para a obtenção do contrato.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia associado a ação a outros autos em trâmite na Justiça Federal, que envolviam os mesmos destinatários dos recursos e o mesmo modus operandi. Porém, o relator considerou que tais circunstâncias não configurariam necessariamente conexão entre as ações.
“A 3ª Seção do STJ já reconheceu que a similitude do modus operandi na prática delituosa, por si, é insuficiente para implicar conexão”, assinalou Paciornik. A medida mais adequada, em casos com número excessivo de acusados, seria a cisão processual.
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RHC 161.096
Conjur