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SIGILO TELEFÔNICO – Polícia não pode acessar mensagens de preso sem autorização judicial, diz TJ-RJ

O acesso de policiais a mensagens de WhatsApp de um de celular apreendido no ato de uma prisão, sem autorização judicial, contamina todos os atos posteriores praticados com base nessas conversas.


Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu parcialmente Habeas Corpus para declarar a ilicitude das provas originadas das mensagens de celular e revogar a prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas.

No momento da prisão em flagrante, os policiais apreenderam o celular do acusado e fizeram uma análise preliminar de seu conteúdo. Posteriormente, com base nessa análise prévia, o delegado representou pela quebra de sigilo de dados, o que foi autorizado pela Justiça no mês seguinte, quando o conteúdo do celular apreendido já havia sido acessado havia bastante tempo. A partir dos dados extraídos dessa apreensão, a polícia promoveu nova operação, que culminou com o oferecimento de denúncia por tráfico de drogas em face de 18 acusados.

O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Carlos Eduardo Roboredo, apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é ilícita a prova obtida diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial, decorrente dos dados constantes de aparelho celular de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (como WhatsApp) ou mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico (HC 588.135).

Diante deste cenário, o desembargador afirmou não ter como não considerar ilícitas todas as provas extraídas do conteúdo dos celulares apreendidos na prisão em flagrante, incluindo-se as conversas de WhatsApp ali retratadas que serviram de base para a segunda denúncia. Afinal, os policiais inicialmente vasculharam o celular sem autorização judicial, e as duas decisões posteriores que quebraram o sigilo não tiveram fundamentação adequada, disse o magistrado, referindo aos sigilos telefônico e telemático.

Ele também apontou que “as atuações policial e judicial, nos albores da persecução, simplesmente colocaram em xeque todo o extenso trabalho de investigação desenvolvido a posteriori, dada a flagrante violação prévia de garantias constitucionais”. O caso corre em segredo de justiça.

O Habeas Corpus foi impetrado pelos advogados Luiza Dodsworth e Natan Duek, ambos do escritório Carlos Eduardo Machado Advogados.

Sérgio Rodas – Conjur

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