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Simples participação em crime não caracteriza associação para o tráfico

PorEduardo Velozo Fuccia

A simples participação de mais de uma pessoa não caracteriza o delito de associação para o tráfico de drogas. Com esse argumento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou às penas de prestação de serviços comunitários e de pagamento de multa de aproximadamente R$ 300 uma mulher processada por guardar em sua casa, em São Vicente, 6 quilos de cocaína, além de balança e farto material destinado à mistura e ao acondicionamento de drogas.

A ré foi presa em flagrante no dia 29 de julho de 2009, após policiais militares apreenderem em sua casa a droga, a balança e os demais produtos. Na ocasião, a mulher alegou que os materiais ilícitos não eram seus, mas de um amigo do seu filho, para quem os guardava em troca de R$ 20.

A mulher foi denunciada pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. O juiz Luís Guilherme Vaz de Lima Cardinale, na época titular da 3ª Vara Criminal de São Vicente, condenou a ré por ambos os delitos à pena total de 5 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

O Ministério Público recorreu ao TJ-SP, requerendo a elevação das penas. O advogado João Manoel Armôa Júnior também apelou, pleiteando a absolvição da acusada ou, na hipótese de manutenção da condenação, que as penas fossem reduzidas e substituídas por alguma das sanções restritivas de direito previstas em lei.

Os desembargadores Amable Lopez Soto, Paulo Rossi e Vico Mañas, da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, acolheram parcialmente o recurso da defesa. Eles absolveram a ré do crime de associação para o tráfico, porque não se provou existir vínculo “estável e permanente” entre a acusada e o suposto dono da droga.

Embora haja indícios de que a cocaína pertencesse ao amigo do filho da acusada, a simples participação de mais de uma pessoa não caracteriza o delito de associação, ainda conforme os desembargadores, que mantiveram a condenação da ré pelo tráfico, mas reduziram a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto.

A diminuição foi justificada pela hipótese da Lei de Drogas que permite tal redução quando não se comprova ligação do acusado com organização criminosa. Por fim, como a pena privativa de liberdade não superou 4 anos, a mulher ainda teve direito à conversão da punição à prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de multa.

O MP voltou a recorrer, desta vez perante o Superior Tribunal de Justiça. A corte de Brasília ainda não apreciou o caso.

Fonte: www.conjur.com.br

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