SITUAÇÕES DIFERENTES – TJSP desclassifica conduta de organização para associação criminosa
Em tema de reunião de pessoas para a prática de infrações penais, o delito de organização criminosa constitui um adicional em relação ao delito de associação criminosa, que é subsidiário em relação ao primeiro.
O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reajustar as penas de um casal denunciado por estelionato e organização criminosa. Em primeiro grau, os réus foram condenados a nove anos de reclusão.
No TJ-SP, a pena foi reduzida para oito anos, dois meses e 20 dias de prisão, mantido o regime inicial fechado. Isso porque o relator, desembargador Laerte Marrone, entendeu ser mais correta a condenação do casal por associação criminosa, e não organização criminosa, como constava na denúncia do Ministério Público.
“Embora ambas as figuras reclamem uma união perene de pessoas diversamente do que sucede com o concurso de pessoas (artigo 29, do Código Penal), o crime de organização criminosa é marcado por um grau de maior sofisticação, no sentido de que se caracteriza por um agrupamento melhor arquitetado: uma autêntica empresa do crime”, afirmou o magistrado.
Segundo Marrone, a associação criminosa, por sua vez, traduz um cenário mais rudimentar, ou seja, uma reunião de pessoas sem o refinamento próprio da organização criminosa. A configuração do crime de organização criminosa, disse o relator, exige um conjunto de pessoas estabelecido de maneira ordenada, com alguma forma de hierarquia e objetivos comuns, o que não se verificou no caso dos autos.
“A união dos acusados, inclusive com outras pessoas, embora tenha guardado natureza perene e possuísse até mesmo um certo grau de arrumação (com alguma divisão de tarefas), não atingiu o porte de uma organização criminosa. Faltou a estrutura interna própria de uma organização criminal (um arranjo hierarquizado, com escalonamento entre os componentes), bem como a relevância, enquanto expressão de poder, própria desta figura criminal”, disse.
Assim, conforme o relator, o quadro probatório permite, “de forma inelutável”, concluir que os acusados integravam uma associação criminosa constituída para a prática de crimes de estelionato: “No entanto, não se obteve elementos de prova suficientes que permitam divisar, com o grau de certeza que um provimento condenatório reclama, que os réus integravam uma organização criminosa”.
Processo 1500778-12.2021.8.26.0081
Conjur