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SÓ A FAVOR – Comportamento da vítima de assassinato não deve ser usado para aumentar pena

O fato de o comportamento da vítima de um assassinato não ter contribuído para o crime não pode ser utilizado para agravar a pena. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para reduzir a condenação imposta ao ex-deputado federal Pedro Talvane Albuquerque Neto pela morte da deputada Ceci Cunha e de três integrantes de sua família.

De maneira unânime, o colegiado também considerou desproporcional o aumento adotado pelas instâncias ordinárias na primeira fase do cálculo da pena, relativamente a três dos quatro homicídios, e reduziu o total da condenação de 103 anos e quatro meses de prisão para 92 anos, nove meses e 27 dias.

Talvane Albuquerque era suplente de deputado e foi condenado por mandar assassinar a deputada para tomar posse em seu lugar na Câmara. O crime ficou conhecido como “chacina da Gruta de Lourdes”, em referência ao bairro onde a deputada residia, em Maceió. Ela foi morta na varanda de casa, com o marido e mais dois familiares, na mesma noite em que foi diplomada deputada federal, em 1998.

A sentença condenatória avaliou de forma negativa para o réu a circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, por entender que a pena deveria refletir o fato de que Ceci Cunha, “afora a inofensiva e lícita diplomação como deputada federal”, nada fez que pudesse instigar no mandante do crime um sentimento capaz de tornar sua conduta menos censurável ou, ao menos, compreensível.

Apenas a favor
No entanto, a ministra Laurita Vaz, relatora do Habeas Corpus impetrado pela defesa no STJ, afirmou que, segundo o entendimento predominante na jurisprudência, o comportamento da vítima é circunstância judicial que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para aumentar a pena-base.

Citando alguns precedentes, a magistrada esclareceu que tal circunstância judicial nunca poderá ser avaliada em desfavor do réu. Em vez disso, servirá para reduzir a pena (quando ficar demonstrado que a vítima contribuiu para a ocorrência do crime) ou terá avaliação neutra (se o comportamento da vítima não houver influenciado nos fatos).

Diante disso, a relatora entendeu que “deve ser afastada a negativação da circunstância judicial do comportamento da vítima”.

Segundo Laurita Vaz, ao individualizar a pena o julgador deve examinar os fatos para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda proporcional e suficiente para a reprovação do crime (artigo 59 do Código Penal). Ela explicou também que o tempo de acréscimo na pena-base, em decorrência da avaliação negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, fica restrito ao arbítrio do juiz, não se vinculando a critérios matemáticos.

A ministra deu razão à defesa quanto a não haver motivo para que a pena-base relativa a cada um dos demais homicídios tivesse um aumento igual ao que foi fixado para o crime contra Ceci Cunha. Assim, a magistrada aplicou aos outros três crimes o mesmo patamar adotado pelo juízo para o caso da deputada, que corresponde a um ano, um mês e 21 dias de aumento para cada circunstância negativa.

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HC 621.348

Conjur




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