SONEGAÇÃO DE ICMS – 3ª Seção do STJ aplica princípio da insignificância a crime tributário estadual
A existência de lei estadual que autorize a inexigibilidade de execução fiscal para cobrança de débitos de natureza tributária que não atinja patamar específico de valor permite a aplicação do princípio da insignificância para trancamento de ação penal baseada em sonegação de ICMS.
Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estendeu aos tributos estaduais o entendimento já aplicado a tributos federais, segundo o qual é possível o reconhecimento da insignificância quando o valor sonegado for inferior a R$ 20 mil, de acordo com o Tema 157 dos recursos repetitivos revisado em 2018 pela corte.
O caso em julgamento discute o crime de sonegação decorrente do creditamento indevido de ICMS no valor de R$ 4.813,11. Atuou no caso o advogado Leonardo Massud, do Massud, Sarcedo e Andrade Sociedade de Advogados.
Até então, a jurisprudência da corte não admitia essa aplicação porque o Tema 157 se baseia na Lei Federal 10.522/2002, que trata de tributos federais. O teto inicial para aplicação do princípio da insignificância era de R$ 10 mil, mas foi aumentado pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda em 2012.
Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que “parece encontrar amparo legal quanto à aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no estado de São Paulo vige a Lei 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 Unidades Fiscais” estaduais.
Este limite, estabelecido no artigo 1º, foi atualizado pela Lei 16.498, de 2017, para 1200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. Com isso, estendeu-se o entendimento para aplacar imposto estadual como o ICMS, o que levou ao trancamento da ação penal, em mudança de jurisprudência da seção.
Em caso recente que também envolvia tributos federais, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a aplicação da insignificância para ICMS.
Divergência
Os ministros Rogério Schietti e Ribeiro Dantas aderiram ao voto do relator, porém com ressalva de entendimento. Schietti destacou que não concorda e traçou paralelo com o trato dado aos crimes patrimoniais, em que a aplicação do princípio da insignificância é negada quando o valor em questão ultrapassa 20 ou 30% do valor do salário mínimo vigente.
“Eventuais opções de política fiscal do Poder Executivo não podem determinar a jurisdição penal. Ela é independente. Ela se baliza pelos critérios próprios que dizem respeito à configuração do crime e à própria integralidade da figura delitiva como fato típico”, destacou o ministro.
Para o ministro Rogério Schietti, a aplicação do princípio da insignificância é mais ligada à categoria da punibilidade, em vez da tipicidade. “Soa irrazoável imaginar como insignificante uma lesão dessa envergadura, sendo que para crimes patrimoniais afastamos a insignificância por R$ 100 ou R$ 200”, acrescentou. Com essa ressalva, seguiu o posicionamento da seção.
HC 535.063
Danilo Vital – Conjur