STF não aplica continuidade delitiva em corrupção
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal rejeitou, nessa quarta-feira (5/12), a aplicação da continuidade delitiva em crimes de corrupção, que reduziria as penas de 16 dos 25 réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Por sete votos a dois, a maioria seguiu o entendimento do presidente da corte, Joaquim Barbosa, que negou a aplicação da regra aos crimes de corrupção ativa e aos crimes contra administração pública pelos quais os réus foram condenados.
Os advogados de defesa de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach — condenados por cinco crimes como corrupção ativa e peculato — e também pelos advogados de ex-dirigentes do Banco Rural Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane — condenados por crimes contra o sistema financeiro — pediram que fosse considerado a existência da continuidade delitiva para os crimes da mesma espécies.
Após citar jurisprudências do STF, citando decisões dos ex-ministros Carlos Veloso e Ellen Gracie, Barbosa defendeu que os crimes de corrupção passiva e peculato ou gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro não podem ser considerados crimes continuados por terem tipos distintos.
Para ele, houve vários crimes de forma independente e confundir os crimes praticados pelos acusados com continuidade de crime, seria um “privilégio indevido concedido a réus que fazem da prática criminosa uma rotina com dolos autônomos destinados a práticas de cada delito. Cada crime teve seu contexto e execução própria com dolos dirigidos a prática de cada um deles”.
“Não é possível considerar que corrupção de um diretor de marketing do Banco do Brasil para renovar um contrato seja continuação da corrupção do presidente da Câmara dos Deputados, cujo fim era outro contrato para outra empresa”. Com esse entendimento, Barbosa afirmou não ser possível considerar como contínuas as ações de corrupção do deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) e dos diretos de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato.
Os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello, acompanharam o voto do ministro-relator Joaquim Barbosa, e portanto, foram contra a redução das penas dos réus do mensalão.
Entendimentos contrários
O ministro Marco Aurélio votou de forma contrária sobre o tema. Para ele, os crimes foram praticados de forma sequencial durante o período de 2003 a 2005 e executados da mesma maneira “considerada a corrupção, o peculato, a gestão fraudulenta, a invasão de divisas e a lavagem de dinheiro”.
O ministro afastou a existência de concurso material no que acabaria por elevar as penas a “patamares discrepantes àqueles notados no dia a dia para crimes contra o patrimônio público”. Ainda segundo ele, as penas totais impostas a alguns dos acusados chegaram a quantitativos que são alcançados em casos de latrocínio e homicídio.
Marco Aurélio votou pela redução das penas de prisão para 16 condenados na ação penal 470. Um deles, Marcos Valério, que teve punição fixada em 40 anos de prisão. Marco Aurélio defendeu a diminuição do empresário apontado como operador do mensalão para 10 anos e 10 meses de reclusão.
Ramon Hollerbach, na visão do ministro, deveria ser condenado a oito anos e um mês de reclusão, pena igual ao que o ministro defende para o publicitário Cristiano Paz.
Já o deputado João Paulo Cunha (PT-SP), pelo voto do ministro, teria pena reduzida de nove anos e quatro meses para três anos, 10 meses e 20 dias. Roberto Jefferson, com a delação, teria fixado a pena em quatro anos, seis meses e três dias de reclusão.
Os outros nove condenados incluindo José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares foram considerados como exceção pelo ministro em relação à necessidade de diminuição de penas, e não foram incluídos na defesa para a aplicação da continuidade delitiva.
O ministro Ricardo Lewandowski foi o único que acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio. Segundo ele, para caracterizar a continuidade delitiva, é exigível que os crimes sejam, não somente da mesma espécie, mas também apresentem conexão. Conexão essa que, para Lewandowski, existe, já que “objetivo foi sempre o mesmo”, além de ter sido “exteriorizado por condições de tempo, lugar, maneira de execução, e outros semelhantes que permitam concluir serem uns consequência dos antecedentes”.
O voto da maioria dos ministros, porém, firmou o entendimento do presidente do STF, e rejeitou a proposta que resultaria da redução das penas dos réus do mensalão.
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR