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STJ – Questionamento do ex-presidente Lula sobre acordo internacional da Lava Jato será julgado pela Primeira Seção

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um conflito de competência suscitado pela Advocacia-Geral da União (AGU); com isso, deve continuar tramitando na Primeira Seção do tribunal o mandado de segurança em que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva questiona a participação de integrantes do governo federal em um acordo internacional da Operação Lava Jato.

No mandado de segurança ajuizado pela defesa do ex-presidente, o ministro Sérgio Kukina, da Primeira Seção (especializada em direito público), deferiu liminar para que o ministro da Justiça e Segurança Pública prestasse informações sobre a existência de pedidos de cooperação internacional formulados por autoridades judiciárias do Brasil ou dos Estados Unidos, com base no Decreto 3.810/2001, que tramitem perante o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, tendo por foco ações penais da Lava Jato nas quais Lula é réu.

A AGU suscitou o conflito de competência por entender que, em vista do conteúdo penal da demanda, a análise deveria ser feita pela Terceira Seção (especializada em direito criminal). Segundo o ministro Herman Benjamin, relator do conflito na Corte Especial, as questões penais relacionadas à discussão não justificam a competência da Terceira Seção.

O writ impetrado por Luiz Inácio Lula da Silva visa ao acesso a documentos em posse de autoridade administrativa (ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública), o que demonstra a competência da Primeira Seção, não importando se o seu conteúdo ou o destino posterior de sua utilização envolvem questão penal, explicou.

Ele lembrou que o conflito estaria configurado apenas se a Quinta Turma – colegiado responsável pelos recursos da Lava Jato no STJ – também tivesse declarado sua competência para apreciar o pedido de acesso aos documentos administrativos – o que, segundo o relator, não ocorreu.

Herman Benjamin destacou que a Quinta Turma, ao julgar agravo regimental no Recurso Especial 1.765.139, decidiu não conhecer do pedido por total impertinência temática entre esse pedido e a questão de fundo da ação penal.

Perda de objeto

Segundo o ministro, não há perda de objeto neste conflito de competência em razão de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 43.007) que franqueou à defesa do ex-presidente acesso a documentos trocados pela força tarefa da Lava Jato com autoridades norte-americanas.

Não há perda de objeto do presente conflito de competência por ter o ex-presidente da República supostamente conseguido acesso aos documentos controvertidos, pois tal questão diz respeito ao mérito das ações que dão origem ao presente conflito, sendo nelas o juízo próprio para declaração de perda de objeto pelo acesso aos documentos, justificou.

Herman Benjamin disse que a perda de objeto somente estaria caracterizada se em uma das ações originárias houvesse declaração de carência de interesse processual da parte que persegue a resposta jurisdicional.

CC 174706

Superior Tribunal de Justiça

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