Superior Tribunal de Justiça divulga 14 teses sobre Tribunal do Júri
O Superior Tribunal de Justiça divulgou mais 14 teses consolidadas sobre Tribunal do Júri, disponíveis na ferramenta Jurisprudência em Teses, que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos e seus precedentes mais recentes.
O tribunal já havia divulgado 15 teses a respeito do tema, em fevereiro. Entre as novas teses apresentadas, duas foram destacadas pela Secretaria de Jurisprudência da corte.
A primeira define que o exame da controvérsia sobre o elemento subjetivo do delito é reservado ao tribunal do júri, juiz natural da causa.
A segunda tese fixa que não viola o princípio da soberania dos vereditos a cassação da decisão do tribunal do júri que seja manifestamente contrária à prova dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Veja as 14 teses divulgadas:
1) O emprego de algemas deve ser medida excepcional e a utilização delas em plenário de júri depende de motivada decisão judicial, sob pena de configurar constrangimento ilegal e de anular a sessão de julgamento (Súmula 11/STF). |
2) Compete às instâncias ordinárias, com base no cotejo fático carreado aos autos, absolver, pronunciar, desclassificar ou impronunciar o réu, sendo vedado em sede de recurso especial o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). |
3) As nulidades existentes na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. |
4) A leitura em plenário do júri dos antecedentes criminais do réu não se enquadra nos casos apresentados pelo artigo 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes. |
5) O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito é reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. |
6) É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa (Súmula 712/STF) |
7) Eventuais nulidades ocorridas em Plenário do Júri, decorrentes de impedimento ou suspeição de jurados, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. |
8) É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório (Súmula 156/STF). |
9) Após as modificações no rito do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei 11.689/2008, o quesito genérico de absolvição (artigo 483, III, do CPP) não pode ser tido como contraditório em relação ao reconhecimento da autoria e da materialidade do crime. |
10) Possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão (artigo 571, inciso VIII, do CPP). |
11) É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados. |
12) O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. (Súmula 713/STF). |
13) Não viola o princípio da soberania dos vereditos a cassação da decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos. |
14) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal. |
Fonte: www.conjur.com.br