Supremo autoriza ingresso da OAB em ação em que advogado foi grampeado
Por Pedro Canário
O Supremo Tribunal Federal permitiu o ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil num Habeas Corpus que pede a anulação de uma decisão porque conversas entre o advogado e o réu foram gravadas. Opedido foi feito em abril de 2013 à ministra Cármen Lúcia, então relatora do HC, e foi decidido na segunda-feira (26/9) pelo ministro Ricardo Lewandowski, que assumiu os casos da colega desde que ela assumiu a Presidência do STF, há duas semanas.
O Habeas Corpus foi impetrado em setembro 2012 pelo advogado Aury Lopes Jr., representando um réu preso no presídio federal de Catanduvas, no Paraná. Segundo a defesa, as provas são ilegais porque resultaram de gravações das conversas travadas no parlatório do presídio, local reservado à visita dos presos com seus advogados.
A ministra Cármen foi sorteada relatora e, imediatamente, oficiou a Procuradoria-Geral da República para se manifestar. A petição só foi enviada ao Supremo em maio do ano seguinte, oito meses depois. E foi pelo não conhecimento do HC.
Entre o pedido da ministra e a manifestação da PGR, em abril de 2013, o então presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, pediu para que a autarquia ingressasse no caso como assistente. Isso porque o HC discutia prerrogativas da defesa.
Depois da manifestação da PGR, o caso ficou concluso à relatora e houve outras petições, mas nenhuma decisão. Na segunda, o ministro Lewandowski aceitou o pedido da OAB.
Segundo ele, “os fatos narrados pelo impetrante em sua petição inicial tratam de aparente violação à sua dignidade profissional, que o teria impossibilitado de exercer o seu mister com todas as prerrogativas e garantias que o Estatuto da Advocacia e a própria Constituição Federal lhe conferem”.
“A bem da verdade, mais do que constituírem um direito do advogado, tais prerrogativas funcionais tem o condão de servir ao próprio cidadão”, escreveu Lewandowski. “É que o advogado funciona como mero instrumento na formulação da defesa de seu cliente, este sim o real destinatário da prestação jurisdicional, tendo nas normas processuais, notadamente na seara criminal, a salvaguarda de seus direitos e garantias fundamentais.”
Clique aqui para ler o despacho do ministro Ricardo Lewandowski.
HC 115.114
Fonte: www.conjur.com.br