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Supremo Tribunal Federal e a diferenciação entre consumo e tráfico de drogas: o limite de 40 gramas de maconha

Camila Thiesen Casagranda*

RESUMO

Este trabalho versa sobre o Supremo Tribunal Federal e a diferenciação entre consumo e tráfico de drogas: o limite de 40 gramas de maconha e tem por objetivo geral investigar como passaram a ser julgados alguns casos submetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina após o julgamento do Recurso Extraordinário 635659 pelo Supremo Tribunal Federal e edição do Tema 506 de Repercussão Geral. Por isso, com base no método de abordagem dedutivo e na técnica de documentação indireta, trata-se, primeiramente, de algumas nuances sobre a Lei de Drogas, o conceito de drogas e as repercussões na utilização de substâncias entorpecentes. Na sequência, apresenta-se a diferença entre o consumo e o tráfico de drogas, nos moldes da Lei de Drogas – Lei nº 11.343/2006, como também como se deu o julgamento do Recurso Extraordinário 635659 pelo Supremo Tribunal Federal e o que prescreve o Tema 506 de Repercussão Geral. Por fim, tratou-se, então, dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina após decisão do Supremo Tribunal Federal. Compreende-se, ao final desta pesquisa, que após o julgamento do Recurso Extraordinário 635659 pelo Supremo Tribunal Federal e edição do Tema 506 de Repercussão Geral, o Poder Judiciário catarinense vem decidindo exatamente em conformidade com o manifestado pela Corte Suprema e reconhecendo que não já tipicidade na conduta de portar maconha para consumo próprio, desde que não exceda 40 gramas. A partir deste avanço no contexto brasileiro, espera-se, então, que debates sejam realizados não somente no âmbito jurídico, mas em outros segmentos que têm direta relação com esta temática e que possam não encontrar uma forma ampla, mas restrita e cautelosa sobre a utilização da maconha para fins recreativos, assim como ocorre em outros países do mundo, desde que não se incentive a prática do tráfico de drogas.

Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal. Consumo. Tráfico de drogas. 40 gramas. Maconha.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho trata sobre o Supremo Tribunal Federal e a diferenciação entre consumo e tráfico de drogas e, em especial, do limite de 40 gramas de maconha, porque antes do julgamento do Recurso Extraordinário 635659 e edição do Tema 506 de Repercussão Geral, a diferenciação entre consumo ou porte e tráfico de drogas (no caso da substância cannabis sativa) era um tanto subjetivo e incerto, porque conforme se pode notar da redação do artigo 28, § 2º da Lei de Drogas competia ao magistrado determinar se a droga apreendida realmente destinava-se ao consumo pessoal. Neste caso, o próprio juiz era o responsável por verificar a natureza e quantidade da droga apreendida, bem como o local, condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do indivíduo.

Ocorre que no dia 26 de junho de 2024 o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu uma Tese de Repercussão Geral decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário 635659 e descriminalizou o porte de maconha, desde que seja para utilização pessoal e não exceda 40 gramas.

A escolha desta temática se deu, então, pela novidade jurídica desta decisão emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal e em razão de já haver muitos debates sobre a possibilidade ou não de descriminalização da maconha para fins recreativos, assim como ocorre em outros países do mundo, razão pela qual não se está somente diante de assunto afeto ao âmbito jurídico, mas à própria sociedade que por vezes desconhece as nuances desta decisão e o fato de que apesar de a utilização pessoal de maconha seja permitida desde que não exceda 40 gramas não é mais considerada como crime, mas sim uma infração admirativa.

Portanto, o problema desta pesquisa reside na seguinte pergunta: após o julgamento do Recurso Extraordinário 635659 pelo Supremo Tribunal Federal e edição do Tema 506 de Repercussão Geral, como passaram a ser julgados alguns casos submetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina?

Para responder a esta pergunta consideram-se duas hipóteses, a saber: 1ª) após o julgamento do Recurso Extraordinário 635659 pelo Supremo Tribunal Federal e edição do Tema 506 de Repercussão Geral, ainda há certa resistência do Poder Judiciário catarinense ao considerar que não há tipicidade na conduta de portar maconha para consumo próprio, desde que não exceda 40 gramas; 2ª) após o julgamento do Recurso Extraordinário 635659 pelo Supremo Tribunal Federal e edição do Tema 506 de Repercussão Geral, o Poder Judiciário catarinense vem decidindo exatamente em conformidade com o manifestado pela Corte Suprema e reconhecendo que não há tipicidade na conduta de portar maconha para consumo próprio, desde que não exceda 40 gramas.

Diante disso, afirma-se que o objetivo geral desta pesquisa é investigar como passaram a ser julgados alguns casos submetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina após o julgamento do Recurso Extraordinário 635659 pelo Supremo Tribunal Federal e edição do Tema 506 de Repercussão Geral.

Por sua vez, são considerados alguns objetivos específicos, a saber: a) discorrer sobre a Lei de Drogas, o conceito de drogas e as repercussões na utilização de substâncias entorpecentes; b) apresentar a diferença entre o consumo e o tráfico de drogas, nos moldes da Lei de Drogas – Lei nº 11.343/2006; c) analisar como se deu o julgamento do Recurso Extraordinário 635659 pelo Supremo Tribunal Federal e o que prescreve o Tema 506 de Repercussão Geral.

Sendo assim, com base no método de abordagem dedutivo que parte analisando premissas gerais e, por conseguinte, adentra naquelas mais específicas e que conduzem à conclusão da pesquisa e na técnica de documentação indireta que se baseia em fontes documentais e bibliográficas, como, por exemplo, legislações, doutrinas, artigos científicos, monografias, jurisprudências e notícias, este estudo se estrutura em 3 capítulos, sendo o primeiro a introdução; o segundo sobre aspectos do Supremo Tribunal Federal e a diferenciação entre consumo e tráfico de drogas e, em especial, do limite de 40 gramas de maconha; e, o terceiro a conclusão que aponta os principais pontos tratados ao longo do estudo, a resposta ao problema de pesquisa, a confirmação de uma ou ambas as hipóteses e o alcance dos objetivos geral e específicos.

2 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DIFERENCIAÇÃO ENTRE CONSUMO E TRÁFICO DE DROGAS: O LIMITE DE 40 GRAMAS DE MACONHA

2.1 LEI DE DROGAS

A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) promulgada no dia 23 de agosto de 2006 teve por principal finalidade instituir o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, conhecido pela sigla Sisnad, bem como prescrever algumas medidas voltadas à prevenção para a utilização de drogas indevida (BRASIL, 2006, [sem indicação de página]).

Além disso, a Lei de Drogas teve por escopo fornecer atenção e reinserção social àquelas pessoas usuárias e dependentes de substâncias ilícitas, como também estabelecer regras relativas à repressão e à produção não autorizada e tráfico de drogas, definindo crimes, dentre outros (BRASIL, 2006, [sem indicação de página]).

Nota-se, diante destes preliminares apontamentos que a Lei de Drogas buscou, nas lições de Campos e Alvarez (2017, p. 47):

[…] endurecer o combate ao tráfico e, por outro, eliminar o emprego da pena de prisão para usuários, mas sem efetivamente descriminalizar o uso. Com base na análise de dados do sistema de justiça criminal na cidade de São Paulo, é possível corroborar a hipótese de que o dispositivo médico-criminal de combate às drogas não perdeu seu viés punitivista, desde a promulgação dessa lei.

Campos e Alvarez (2017, p. 47) explicam, ainda, que a “inovação” da Lei de Drogas com a finalidade de não aplicar a pena de prisão aos usuários de drogas não ocorreu conforme esperado e tratou-se, pois, de um sistema político que não deu ênfase a dois aspectos extremamente importantes, quais sejam: o saber médico e o saber jurídico-criminal.

Dito isso, assinala-se que o termo drogas possui vários significados, a depender do autor pesquisado, mas o parágrafo único do artigo introdutório da Lei de Drogas prescreve o seguinte: “[…] consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União” (BRASIL, 2006, [sem indicação de página].

Fontes (2019, p. 106) discorre, neste mesmo sentido, e explica que são várias as concepções de drogas existentes na literatura. Apesar disso, a evolução na utilização de substâncias entorpecentes acompanha a história e a cultura de todos os povos desde os primórdios da humanidade.

A Organização Mundial de Saúde também define droga como toda e qualquer substância:

[…] natural ou sintética, capaz de produzir em doses variáveis os fenômenos de dependência psicológica ou dependência orgânica, sendo considerado um problema de saúde.

De modo geral, podem-se dividir as drogas em substâncias ilícitas e lícitas. As drogas ilícitas são substâncias psicoativas ou psicotrópicas cuja produção e comercialização constituem crime, como a maconha, inalantes/solventes, cocaína, crack, dentre outras. As drogas lícitas são substâncias psicoativas ou psicotrópicas cuja produção, comercialização e consumo não constituem crime, destacando-se o álcool e o tabaco (GONÇALVES, 2024, [sem indicação de página).

Afirma-se, assim, que a Organização Mundial da Saúde (OMS) é responsável por definir a expressão droga como toda e qualquer substância natural ou sintética introduzida em um organismo vivo e que possa possibilitar a modificação de uma ou mais funções (LIMA, 2013, p. 25).

Diante destes sucintos conceitos sobre drogas dada a variedade que pode ser encontrada na literatura sobre esta temática, destaca-se que “o uso abusivo de álcool e outras drogas constitui-se um fenômeno complexo, pois engloba uma série de fatores e atinge direta ou indiretamente diferentes setores da sociedade”. Portanto, “[…] o consumo abusivo de substâncias psicoativas pode trazer relevantes danos sociais e à saúde […]” (BORGES; JESUS; SCHNEIDER, 2018, p. 2).

Constata-se, a partir desta assertiva, que a utilização de drogas tanto lícitas quanto ilícitas é um problema social, de saúde pública e que aumenta significativamente ao longo dos anos. Por esse motivo, o problema relativo à utilização de drogas compreende também outras áreas além da saúde, como, por exemplo, a educação, a assistência social, o judiciário e a geração de trabalho e renda, uma vez que tais setores, em conjunto, podem estabelecer relações estreitas e viabilizar a construção de ações intersetoriais e que tenham o condão de lidar de forma mais efetiva com tais questões (BORGES; JESUS; SCHNEIDER, 2018, p. 2).

Sendo assim, deve-se compreender que as questões envolvendo drogas não se resume em aplicação da Lei de Drogas. Vai muito além disso, porque a sua relação com o direito à saúde é íntimo. Além disso, o direito fundamental e social à saúde (previsto na própria Constituição Federal de 1988) está diretamente ligado à implementação de políticas públicas, pois é competência do Poder Público prestar atendimento médico e hospitalar, como também fornecer medicamentos e tratamentos e realizar exames, garantindo a tão sonhada dignidade humana (SARLET, 2008, p. 08).

2.2 CONSUMO VERSUSI TRÁFICO DE DROGAS

Para que se possa ter uma sucinta visão de quais são as regras da Lei de Drogas acerca do consumo e tráfico de drogas, importante se faz citar, em um primeiro momento, do artigo 28 que assim determina:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado (BRASIL, 2006, [sem indicação de página]).

Nota-se, a partir da redação deste dispositivo ora transcrito e, em especial, da redação do caput que este prescreve a conduta ilícita de portar drogas para o consumo próprio, sem que haja qualquer autorização para tanto (TJDFT, 2020, [sem indicação de página]). No entanto, o dispositivo não fala somente em portar, mas em adquirir, guardar, depositar, transportar ou trazer consigo entorpecentes ilícitos (MENDONÇA, 2015, p. 32).

Sobre estes termos apresentados no caput do artigo 28, da Lei de Drogas, vale salientar que:

São 5 (cinco) as condutas típicas do art. 28, a saber: a) adquirir: consiste na obtenção da propriedade de alguma coisa, de maneira gratuita ou onerosa. Pouco importa a forma de aquisição: compra e venda, troca, substituição, doação, pagamento à vista, à prazo, em dinheiro, em cheque, cartão de débito, etc. Desde que evidenciada a existência de um acordo de vontades sobre a droga e o preço, não há necessidade de tradição da droga ao seu adquirente, nem tampouco o pagamento do valor acordado; b) guardar: tomar conta da droga, protegendo, tendo-a sob vigilância, geralmente por meio de ocultação, tendo a clandestinidade como sua característica marcante. Tratase de crime permanente; c) trazer consigo: transportar junto ao corpo (v.g., na bolsa, no bolso da calça, etc.) ou em seu interior. Trata-se de crime permanente; d) ter em depósito: consiste em manter em reservatório ou armazém, conservando a coisa. Caracteriza-se pela mobilidade e transitoriedade, no sentido de ser possível um rápido deslocamento da droga de um lugar para outro. A droga em depósito pode ser exposta ou não ao público, pouco importando o local de armazenamento da droga. Cuida-se de crime permanente; e) transportar: consiste em levar a droga de um lugar para outro, geralmente por meio não pessoal, característica esta que a diferencia da modalidade “trazer consigo”. Portanto, se um indivíduo levar a droga para determinado local utilizando seu veículo automotor, deverá responder pelo verbo “transportar”, ao passo que, na hipótese de apreensão da droga junto ao próprio corpo, o correto enquadramento típico deve ser feito no “trazer consigo”. Também se trata de crime permanente (LIMA, 2014, p. 694).

Os incisos I a III do artigo 28, da Lei de Drogas tratam, por sua vez, das penas que devem ser imputadas no porte de drogas para uso pessoal, como, por exemplo, advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Nota-se, entretanto, que as penas de prestação de serviços à comunidade e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo somente podem ser aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses (vide §  3º), mas caso haja reincidência serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses (vide § 4º) (MENDONÇA, 2015, p.51; BRASIL, 2006, [sem indicação de página]).

Além disso, é importante salientar que o disposto no § 5º da Lei de Drogas versa sobre a pena de prestação de serviços à comunidade e como se dará o seu cumprimento, sendo esta uma tentativa de educar e não aprisionar o que, infelizmente, não é visto na prática (LIMA, 2014, p. 687-688).

Os §§ 6º e 7º do artigo 28 estão também diretamente ligados ao disposto nos incisos I a III, porque tratam sobre a recusa em realizar as penas descritas em lei e a possibilidade de o magistrado indicar o tratamento do toxicômano, de forma gratuita, em estabelecimento de saúde (BRASIL, 2006, [sem indicação de página]).

O § 1º do artigo 28 da Lei de Drogas estabelece, ainda, que as medidas descritas nos incisos I a III e anteriormente mencionadas podem ser aplicadas para quem semeia, cultiva ou colhe plantas para a preparação em pequena escala de substância que, mesmo destinada ao uso pessoal gera dependência física ou psíquica (BRASIL, 2006, [sem indicação de página]).

Destarte, o § 2º do artigo 28 da Lei de Drogas é aquele que mais chama a atenção no presente estudo, porque trata-se de um regramento obscuro e subjetivo, uma vez que determina que caso a droga seja para consumo pessoal, competirá ao magistrado verificar a sua natureza e quantidade, o local e condições que se deu a ação, como também quais foram as circunstâncias sociais, condutas e antecedentes do indivíduo (DUARTE, 2021, p. 32; BRASIL, 2006, [sem indicação de página).

Duarte (2021, p. 32) declara que apesar de o artigo 28 indicar o cabimento, bem como os requisitos e pressupostos legais para a configuração do § 2º, é certo que tais normas não auxiliaram em nada. Muito pelo contrário. Dificultaram ainda mais o caso dos usuários de drogas. Afirma-se isso, porque é o juiz o principal responsável por analisar as circunstâncias mencionadas no § 2º, dando-se a ele uma extensa margem para interpretação (RODRIGUES, 2018, [sem indicação de página]).

Sobre esta extensa margem de interpretação, bem como subjetividade que se dá ao magistrado, nos moldes do § 2º do artigo 28, da Lei de Drogas, Rodrigues (2018, [sem indicação de página]) relata, então, que:

A falta de critérios objetivos faz com que a determinação de ser a droga apreendida para uso pessoal ou não, seja realizada de acordo com critérios pessoais, desde critérios da polícia, até dos magistrados. A criminalidade acaba sendo distribuída desigualmente, de acordo com as características pessoais dos indivíduos. A partir dessa subjetividade e falta de critérios com relação à diferenciação entre usuário e traficante volta-se à questão da visão dos indivíduos excluídos historicamente serem vistos como criminosos, ocasionando em uma seletividade penal, dessa vez, com relação ao crime de tráfico.

Constata-se, desta forma, que o disposto no artigo 2º do artigo 28 da Lei de Drogas causa em decorrência de sua subjetividade, discricionariedade e arbitrariedade uma maior vulnerabilidade social, sendo inegável que as populações menos favorecidos acabam sendo preteridas àquelas mais favorecidas, porque competirá ao julgador a interpretação e emprego do que compreender cabível (DUARTE, 2021, p. 34-35).

Dito isso, importante se faz salientar que o tráfico de drogas diferentemente da porte de drogas está previsto no artigo 33, da Lei de Drogas que disciplina sobre esse crime da seguinte forma:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.   

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (BRASIL, 2006, [sem indicação de página]).

Diante da redação do caput deste dispositivo, verifica-se, então, que o crime de tráfico de drogas prevê várias condutas para a sua configuração e, dentre elas, cita-se Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, como também adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, ter consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, sendo que tais condutas têm pena que varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos (TJDFT, 2024, [sem indicação de página; LIMA; FLORES; MARQUES, 2023, p. 37]).

Os §§ 1º a 3º do artigo 33 da Lei de Drogas também fazem menção a outras condutas que configuram tráfico de drogas; e o § 4º sobre a possibilidade de redução da pena, caso o agente seja primário, de bons antecedentes, não seja dedicado ao crime nem integre organização criminosa (BRASIL, 2006, [sem indicação de página]).

Nota-se, mais uma vez, que a legislação é obscura e que é problemático em determinados casos diferenciar usuário e traficante, motivo pelo qual ensinam Lima, Flores e Marques (2023, p. 39) que o tratamento diferenciado vem prejudicando as camadas sociais mais vulneráveis, ou seja, que não têm acesso à educação, à informação e que sofrem diariamente com prejuízos por vezes irreparáveis, já que compete ao magistrado analisar se a droga apreendida é para utilização pessoal ou tráfico de drogas.

2.3 O LIMITE DAS 40 GRAMAS DE MACONHA PARA DIFERENCIAR USUÁRIO DE TRAFICANTE À LUZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

De acordo com notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal, no dia 26 de junho de 2024 o Plenário definiu uma tese de repercussão geral[1] em julgamento que descriminalizou o porte de maconha, desde que seja para utilização pessoal (BRASIL, 2024a, [sem indicação de página]).

O Colegiado em Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que “[…] será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa[2] ou seis plantas fêmeas” BRASIL, 2024a, [sem indicação de página]).

Em avaliação realizada nos autos do Recurso Extraordinário 635659, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, então, que o porte de maconha não deve ser considerado um delito, mas sim uma infração administrativa, sem que haja qualquer tipo de reprimenda na seara criminal (BRASIL, 2024a, [sem indicação de página]).

O Recurso Extraordinário 635659 teve, aliás, a seguinte ementa:

Recurso extraordinário com repercussão geral. Porte de drogas para consumo pessoal. Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal. Risco de estigmatização do usuário. Deslocamento do enfoque para o campo da saúde pública. Implementação de políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de atenção especializada ao usuário. Manutenção do caráter ilícito do porte de drogas. Possibilidade de apreensão da substância e de aplicação das sanções previstas em lei (incisos I e III do art. 28), mediante procedimento não penal. Instituição de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes. 1. Discussão sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo). 2. Caso em que o Tribunal não discute o tratamento legislativo do tráfico de drogas. Tal conduta é criminalizada com base em determinação constitucional (art. 5º, XLIII). Quem comercializa, distribui e mantém em depósito drogas ilícitas pratica crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia e incide nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, as quais alcançam 15 anos de prisão. 3. Respeito às atribuições do Legislativo; cabe aos parlamentares – e a ninguém mais – decidir sobre o caráter ilícito do porte de drogas, ainda que para uso pessoal. Caso em que a Corte cogita apenas a supressão da repercussão criminal das condutas tipificadas no art. 28 da Lei 11.343/2006, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I e III do dispositivo, em procedimento a ser regulamentado pelo CNJ. Propósito de humanizar o tratamento dispensado por lei aos usuários, deslocando os esforços do campo penal para o da saúde pública. 4. A atribuição de natureza penal às sanções cominadas pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 aprofunda a estigmatização do usuário e do dependente, ofuscando as políticas de prevenção, atenção especializada e tratamento, expressamente definidas no Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. 5. O segundo ponto abordado no recurso diz respeito à necessidade de previsão de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes, de modo a reduzir a discricionariedade das autoridades na capitulação do delito. O estado atual do sistema, caracterizado pela vagueza de conceitos jurídicos que podem importar a prisão de usuários, é incompatível com a ordem constitucional e com a própria intenção do legislador. […] (BRASIL, 2024c, [sem indicação de página]).

A decisão do Tribunal Pleno foi bastante extensa e detalhada, motivo pelo qual nos itens 6 a 8 assim se manifestou:

[…] 6. Com a edição do art. 28 da Lei 11.343/2006, pretendeu o legislador apartar a conduta do tráfico de drogas, que repercute negativamente em toda a sociedade, do porte para uso pessoal, cuja ofensividade se limita à esfera pessoal do usuário. Porém, na prática, o que se observou foi o contrário. Em vez de suavizar a punição cominada para o delito de porte de drogas para uso pessoal, os conceitos jurídicos indeterminados previstos na lei (“consumo pessoal” e “pequena quantidade”) recrudesceram o tratamento dispensado aos usuários. 7. Nota-se que, em vez de representar invasão de competência do Congresso Nacional, a fixação de parâmetros objetivos se alinha com a opção do legislador. Evita-se que disfuncionalidades do sistema de Justiça deformem o programa normativo da Lei 11.343/2006. 8. Conforme deliberado pelo Plenário, presume-se como usuário de drogas aquele que é encontrado na posse de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmeas, sem prejuízo do afastamento dessa presunção por decisão fundamentada do Delegado de Polícia, fundada em elementos objetivos que sinalizem o intuito de mercancia. A solução vale até que o Congresso Nacional delibere sobre o assunto, concebendo mecanismos capazes de reduzir a discricionariedade policial na aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006. […] (BRASIL, 2024c, [sem indicação de página]).

Além dos 8 (oito) itens já apontados anteriormente e que integraram a decisão do Tribunal Pleno no dia 26 de junho de 2024, os argumentos não se findaram, razão pela qual os itens 9 a 11 assim dispõem:

[…]. 9. Por todo o exposto, fixa-se a seguinte tese de repercussão geral: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10. Apelo para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as medidas previstas em lei. 11. Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá ao Executivo e ao Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de contingenciar os futuros aportes no fundo – recursos que deverão ser utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas (BRASIL, 2024c, [sem indicação de página]).

Constata-se, diante de todo o exposto, que a partir desta decisão em comento não mais poderá constar registro na folha de antecedentes criminais do usuário de drogas (BRASIL, 2024a, [sem indicação de página]).

Destaca-se, ainda, que as sanções que podem ser aplicadas ao usuário de drogas são a advertência sobre os efeitos da maconha, bem como comparecimento a programa ou curso educativo, medidas que, aliás, já constam nos incisos I e III, do artigo 28 da Lei de Drogas. Entretanto, aqui cabe um destaque: tais medidas serão realizadas em procedimento não penal (BRASIL, 2024a, [sem indicação de página]).

Feitos esses apontamentos, cabe salientar que a Tese 506 do Supremo Tribunal Federal que trata da tipicidade do porte de droga para consumo pessoal possui a seguinte redação:

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário (BRASIL, 2024c, [sem indicação de página]).

Sendo assim, nota-se que ao distinguir usuários de traficantes o Supremo Tribunal Federal segue a linha de outros países do mundo que já permitem o uso recreativo da maconha (SÍRTOLI; LASTE FILHO; SCHAEDLER, 2019, p. 4). Com isso o Supremo Tribunal Federal pretender fornecer “[…] diretrizes objetivas que podem ajudar a diminuir o abuso da lei e salvaguardar os direitos individuais” (SOUSA; BARROS FILHO, 2024, p. 3515).

2.4 JULGADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA APÓS DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Para que se possa verificar como as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina se derem após o dia 26 de junho de 2024, realizou-se uma pesquisa na seção jurisprudência, com as seguintes palavras-chave “maconha 40 gramas” ou “maconha consumo próprio” no período de 1º de setembro a 10 de outubro de 2024, sendo que dentre tais decisões, escolheu-se duas analisadas na sequência.

Nesta decisão proferida pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no dia 19 de setembro de 2024, o Ministério Público ofereceu denúncia contra um indivíduo denominado pela sigla C.G.L lhe imputando a prática do crime descrito no artigo 28, da Lei de Drogas (SANTA CATARINA, 2024a, [sem indicação de página).

Consta da exordial acusatória que no dia 23 de maio do ano de 2021 o denunciado carregava consigo, para uso próprio, uma porção de maconha com o peso de 0,49 gramas, estando esta substância acondicionada em frasco de plástico (SANTA CATARINA, 2024a, [sem indicação de página).

Na ocasião em que o denunciado foi abordado, estava andando de bicicleta e deparando-se com uma viatura policial ficou nervoso e foi então revistado (SANTA CATARINA, 2024a, [sem indicação de página).

O juízo a quo rejeitou a denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal[3] e entendeu que a conduta descrita no artigo 28, da Lei de Drogas é atípica, porque não se verifica, na hipótese, lesão ao bem jurídico tutelado (SANTA CATARINA, 2024a, [sem indicação de página).

Inconformado com a decisão ora mencionada, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs apelação criminal, para fins de reformar a decisão de 1º grau (SANTA CATARINA, 2024a, [sem indicação de página).

Em razão de todo o exposto, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina por intermédio do Desembargador Relator Sidney Eloy Dalabrida se manifestou no sentido de que não comete crime quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou tiver consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa (SANTA CATARINA, 2024a, [sem indicação de página).

Além disso, frisa-se que “nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas […]” (SANTA CATARINA, 2024a, [sem indicação de página).

Sendo assim, o recurso interposto pelo Ministério Público foi indeferido e emitido o seguinte acordão:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REJEIÇÃO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA (ART. 395, III, DO CPP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADO O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 506 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DE 0,5G (CINCO DECIGRAMAS) DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA VERIFICADA. DECISÃO PRESERVADA. 

Ao apreciar o Tema 506 da Repercussão Geral, decidiu o Supremo Tribunal Federal que “não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa […]”, dispondo, ainda, que “nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito” (Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 26/6/2024). 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (SANTA CATARINA, 2024a, [sem indicação de página]).

Compreende-se, ante esta decisão emanada do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que já se vem aplicando o Tema 506 da Repercussão Geral e decidindo exatamente como o Supremo Tribunal Federal, ou seja, que não há infração penal se toda e qualquer pessoa adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas, para consumo próprio (SANTA CATARINA, 2024a, [sem indicação de página]).

Além disso, outra decisão que julgou caso muito semelhante ao anteriormente analisado também se manifestou pela aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral, uma vez que o usuário abordado no município de Joinville continha 1 (um) cigarro artesanal parcialmente carbonizado e acondicionado de embalagem de plástico com massa bruta de 1,2 gramas de maconha (SANTA CATARINA, 2024b, [sem indicação de página].

No juízo a quo houve sentença absolutória, mas inconformado o Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal requerendo o reconhecimento da tipicidade da conduta. Porém, tal pedido foi rechaçado, como se pode observar da ementa abaixo transcrita:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso manejado pela acusação em face de decisão que rejeitou a denúncia, em razão da atipicidade material da conduta de portar, para consumo próprio, 1 (um) cigarro artesanal parcialmente carbonizado, contendo a droga conhecida como “maconha”, apresentando a massa bruta de 1,2g (uma grama e dois decigramas). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir se há expressividade na lesão ao bem jurídico tutelado e, portanto, tipicidade material capaz de autorizar a reforma da decisão e consequente recebimento da denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em que pese o teor do parecer ministerial exarado neste grau de jurisdição, sugerindo a remessa do feito às Turmas Recursais, mantém-se a competência desta Corte pois, embora trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, o feito não seguiu o rito previsto na Lei n. 9.099/1995, mas sim o rito sumário, circunstância que atrai a competência deste Tribunal de Justiça.

4. A natureza da infração penal prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 tem sido, há muito, objeto de intensos debates na doutrina e na jurisprudência, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 506 de repercussão geral, que resultou ultimado com a publicação do acórdão de mérito em 27/9/2024.

5. A decisão, em linhas gerais, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal para fatos envolvendo posse para uso próprio de porção inferior a 40 (quarenta) gramas de substância popularmente conhecida como “maconha”, além de outras diretrizes fixadas no firmamento da respectiva tese.

6. Hipótese dos autos que trata da nítida conduta de posse de drogas para uso pessoal, uma vez que a apreensão, além de ter sido inferior ao patamar estabelecido pelo precedente qualificado (1,2 decigramas), ocorreu na forma de “cigarro parcialmente carbonizado”, visando privilegiar a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e desprovido (SANTA CATARINA, 2024b, [sem indicação de página]).

Isto posto, nota-se que o julgamento do Supremo Tribunal Federal e que vem sendo aplicado no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, como se pôde verificar dos dois julgados examinados demonstra uma mudança significativa no âmbito da política de drogas brasileira (MIRANDA; BARROS FILHO, 2024, p. 3747).

Entretanto, importa salientar que como no contexto brasileiro ainda há um longo caminho a se percorrer com relação à questão das drogas e descriminalização eficaz, a decisão do Supremo Tribunal Federal abre brechas para debates que se aprofundem no assunto (MIRANDA; BARROS FILHO, 2024, p. 3748).

3 CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto no decorrer desta pesquisa, constata-se, em um primeiro momento, que a Lei nº 11.343/2006 pode ser considerada como uma legislação que teve por finalidade instituir o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e prescrever medidas voltadas à prevenção para a utilização de drogas indevidas. Afirma-se, assim, que esta lei buscou fornecer atenção e reinserção social aos toxicômanos e estabelecer regras quanto à repressão e produção não autorizada e ao tráfico de drogas.

A Lei de Drogas define alguns crimes e tenta demonstrar a diferença entre usuários e traficantes. De acordo com o artigo 28 é considerado como conduta ilícita portar drogas para o consumo próprio, sem que haja qualquer autorização. Porém, este dispositivo não fala somente em portar, mas em adquirir, guardar, depositar, transportar ou trazer consigo entorpecentes ilícitos.

O § 2º do artigo 28 da Lei de Drogas prevê, por conseguinte, que compete ao magistrado determinar se a droga apreendida realmente destina-se ao consumo pessoal. Neste caso, o próprio juiz é o principal responsável por verificar a natureza e quantidade da droga apreendida, bem como o local, condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do indivíduo.

Por sua vez, o artigo 33 da Lei de Drogas prescreve que o crime de tráfico de drogas prevê várias condutas para a sua configuração. Dentre tais condutas, cita-se Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, como também adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, ter consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, dentre outros casos citados ao longo dos §§ 1º a 3º.

Nota-se, desta forma, que assim como no caso de porte de drogas, a Lei de Drogas não menciona qual a quantidade da droga apreendida configura o crime de tráfico de drogas, o que desencadeia subjetividade, obscuridade, discricionariedade e, em alguns casos, arbitrariedade.

Em decorrência disso, no dia 26 de junho de 2024 o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu uma Tese de Repercussão Geral (Tese 506) decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário 635659 e descriminalizou o porte de maconha, desde que seja para utilização pessoal e que não exceda 40 gramas. No entanto, cabe salientar que a utilização de cannabis sativa para consumo pessoal e que não exceda 40 gramas passa a não ser mais considerada como crime, mas como uma infração administrativa.

Sendo assim, uma vez alcançados os objetivos geral e específicos e em resposta ao problema de pesquisa, considera-se que apenas uma das hipóteses foi confirmada, a saber: após o julgamento do Recurso Extraordinário 635659 pelo Supremo Tribunal Federal e edição da Tese 506 de Repercussão Geral, o Poder Judiciário catarinense vem decidindo exatamente em conformidade com o manifestado pela Corte Suprema e reconhecendo que não já tipicidade na conduta de portar maconha para consumo próprio, desde que não exceda 40 gramas, como se pode verificar de duas decisões do ano de 2024.

Ademais, sugere-se que outros estudos sejam desenvolvidos para abordar questões relativas ao foco central deste estudo, porque diante deste avanço no contexto brasileiro, debates precisam realizados não somente no âmbito jurídico, mas em outros segmentos que têm direta relação com esta temática e possam não encontrar uma forma ampla, mas restrita e cautelosa sobre a utilização da maconha para fins recreativos, assim como ocorre em outros países do mundo, desde que não se incentive a prática do tráfico de drogas.

*Camila Thiesen Casagranda é uma destacada profissional tendo como principais áreas de atuação o Direito Penal e Cível. Ao longo de sua carreira, aprimorou suas habilidades através de Pós Graduação em Direito Penal e Processo Penal, Pós Graduação em Direito Civil e Direito Empresarial, Pós Graduação na Lei de Drogas e da Pós Graduação em Tribunal de Júri. Além disso, sua expertise foi enriquecida pelo MBA em Gestão e Políticas Públicas Municipais, fornecendo-lhe uma visão abrangente do cenário legal. É certificada pela Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem, o que a habilita adotar soluções alternativas de disputas buscando através de meios extrajudiciais uma resolução eficiente nos litígios, atuando tanto no âmbito preventivo como no contencioso de casos penais, realizando gestão processual especializada para o caso concreto. Atua como membro da comissão de Direito Penal e Processo Penal, assim como na comissão estadual de Assuntos Prisionais da OAB/SC. É filiada a Associação Brasileira dos Criminalistas do Brasil e de Santa Catarina, faz parte da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados.

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[1] “Instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015)” (BRASIL, 2024b, [sem indicação de página]).

[2] A maconha é uma substância que contém subunidades floridas, folhas, frutos, talos e sementes de Cannabis sativa que é um arbusto silvestre que possui componentes psicoativos (QUEIROZ, 2008, p. 15; CARLINI, 2006, p. 315).

[3] “Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: […]; III – faltar justa causa para o exercício da ação penal” (BRASIL, 1941, [sem indicação de página]).

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