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SUSPEIÇÃO DE JUÍZES – OSMANN DE OLIVEIRA –

“Hoje vivemos uma absoluta instabilidade jurídica e institucional”
 (Governador da Bahia – Rui Costa – “Folha de São Paulo”

  1. Fev.2018 e em evento nacional).

 
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A frase é correta. Não se deve, todavia, atribuir só ao Poder Judiciário essa volubilidade de situação, porque ao Poder Legislativo, é que cabe o dever de propor e aprovar leis que sejam respeitadas.
A Constituição Federal – logo em seu artigo 1º. e incisos II e III, garante não só a cidadania, mas, também, “a dignidade da pessoa humana”, representadas estas não só pelo princípio do contraditório, (artigo 5º. LV) como e, principalmente, pela ampla defesa. Não é bem isso, o que se vê, pois, a Lei nº 12.850 de 02 de agosto de 2013, sobrepôs-se à Magna Carta e foi sancionada mediante a adesão direta do Congresso Nacional para permitir delações mediante prêmios e, à obtenção de premiações especiais.
É claro que isso provoca discussões, e foi por isso talvez que o condenado averbou a suspeição do Juiz. Começa aí o abalo ao Judiciário, e isso é muito ruim para a sociedade, porque vai atingi-la no seu conceito de credibilidade. Reconheçamos, é muito difícil à procedência de qualquer pedido de suspeição ou de incompatibilidade de juiz para instruir e julgar processos. Mesmo que alguns se excedam no linguajar injurioso. É que às vezes, e na maioria das vezes, parece prevalecer o principio da solidariedade oculta ou mesmo do espírito de corpo.
Há um dito popular que diz: deus não dá carga para o burro além do que ele possa carregar, ainda que esses animais escoiceiem.
Não é só a coragem que repercute, mas, o destemor de chamar-se de suspeito, um magistrado.
Digno de aplauso é aquele que antes de ser imputado, declina de sua competência, como aliás, o fez recentemente o Ministro Edson Fachin, em rumoroso processo que envolvia um juiz, deixando de proferir decisão a fim de preservar sua intangibilidade. Lamenta-se que outros não sigam o mesmo exemplo, e tentem fazer da toga, não uma veste talar solene, mas, um símbolo sob o qual se agasalha o arbítrio. Bielsa, escreveu: “o hábito não faz o monge, e é certo; mas o monge sem hábito não é tão monge. É muito triste que determinados juízes – falando-se genericamente, exponham-se pela parcialidade dos seus deveres, e aproveitem-se dos processos para xingar partes e advogados, assim como, se a profissão lhes desse o direito de ferir e de ofender. A liberdade de julgar possui limites, e os quais não devem e nem deveriam ser transgredidos, pois, no fundo de cada gesto, em qualquer grau de jurisdição, há uma situação que merece respeito: a educação, pois, sem esta, surge à parcialidade. Afirmar o julgador que é isento não é o suficiente! Lembre-se a estória romana em que Publios Clodius apaixonado de Pompeia, esposa do Imperador, foi a uma festa de mulheres disfarçado de tocadora de lira e descoberto pela mãe de Julio César, este – o imperador – declarou “À mulher de César não basta ser honesta, tem de parecer honesta”.

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