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Técio Lins e Silva convoca advocacia para julgamento do STF sobre prisão antecipada

O presidente do Instituto dos Advogados do Brasil, Técio Lins e Silva, convocou toda a advocacia brasileira a comparecer ao Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (1º/9) para assistir ao julgamento da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. O dispositivo diz que “ninguém será preso senão em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
A discussão é considerada das mais importantes em Direito Penal dos últimos anos. Em fevereiro deste ano, o Supremo, por seis votos a cinco, num Habeas Corpus, decidiu que não é preciso esperar o trânsito em julgado para se executar a pena de prisão: depois da decisão de segundo grau, já era possível prender um réu.
O entendimento do STF foi que, como o Superior Tribunal de Justiça e o STF não analisam fatos e provas, a fase de análise de provas de materialidade e autoria se encerra no segundo grau. Portanto, o princípio da presunção de inocência não seria desrespeitado com esse entendimento.
Em pronunciamento no Conselho Federal da OAB nesta quarta-feira (31/8), Técio afirmou que, com a decisão, o Supremo permitiu a execução provisória da pena, mesmo que a Constituição não permita. É que o inciso LVII do artigo 5º da Constituição diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Para Técio, a decisão do Supremo é “uma afronta à Constituição Federal, um desrespeito inaceitável à liberdade, uma violação de clausula pétrea”. O presidente do IAB falou durante o ato em defesa da advocacia criminal e do direito de defesa, organizado pela entidade no Conselho Federal da OAB.
Nesta quinta, o Supremo julgará a matéria em duas ações declaratórias de constitucionalidade, uma de autoria do Conselho Federal da OAB, e a outra, do Partido Ecológico Nacional (PEN). Ambas pedem que o tribunal reconheça a constitucionalidade do artigo 283 do CPP, que proíbe a execução provisória da pena de prisão, resolvendo num processo objetivo, de controle abstrato, o que o STF tentara resolver em processos objetivos.
O artigo foi inserido no CPP pela reforma de 2011, quando foram inseridas no código as medidas cautelares alternativas à prisão. A mudança tinha como objetivo dar ao Judiciário opções de restrição à liberdade de réus durante o processo, justamente para que prisões preventivas ou temporárias fossem decretadas sem necessidade.
A intenção da reforma foi justamente evitar que as penas fossem executadas antes do trânsito em julgado, desrespeitando a Constituição, porque o Judiciário não dispunha de outras medidas processuais para garantir o andamento das ações.
A possibilidade de executar a pena antes do trânsito em julgado é um tema recorrente na pauta do Supremo. O tribunal costumava entender que era a decisão de segundo grau que tinha o poder de mandar um réu para a prisão.
Entretanto, a partir de 2006, o entendimento do ministro Celso de Mello começou a ganhar corpo, e a 2ª Turma passou a entender que, ao falar em “trânsito em julgado”, a Constituição exige o esgotamento de todos os recursos possíveis até que uma pena seja executada.
Em 2009, o Plenário, num Habeas Corpus, confirmou o entendimento do ministro Celso de Mello e definiu que o princípio constitucional da presunção de inocência só permite que alguém seja preso depois do trânsito em julgado de uma condenação.
ADC 43
ADC 44
Fonte: www.conjur.com.br

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