Técio Lins e Silva e Carvalhosa debatem 10 medidas contra a corrupção
Por Sérgio Rodas
Após coletar mais de 2 milhões de assinaturas, o Ministério Público Federal entregou 2 milhões suas 10 medidas contra a corrupção à Câmara dos Deputados, que debate se elas devem virar lei. Mas os profissionais do Direito presentes na reunião mensal das associadas do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), ocorrida em São Paulo nessa terça-feira (27/9), divergem sobre essas propostas. De um lado, os criminalistas Técio Lins e Silva e Fernando Castelo Branco criticaram as sugestões dos procuradores da República. Do outro, o jurista Modesto Carvalhosa as defendeu. Entres as duas posições ficou o promotor Fábio Bechara.
Na visão de Lins e Silva, presidente do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), as propostas são “desrespeitadoras de direitos”, e têm um “ranço de ódio contra o direito de defesa e a advocacia”. “[As medidas] São o prestígio do aumento do poder do Estado em detrimento do cidadão”.
Além disso, o criminalista condenou as constantes referências aos EUA nas justificativas das sugestões de alterações legislativas. Apontando que os procuradores da República citam bem mais precedentes de tribunais norte-americanos do que de brasileiros, Lins e Silva apostou que eles “seriam eleitores do Donald Trump se morassem lá [EUA]”. Isso porque omodus operandi do candidato à presidência desse país não difere do dos integrantes do MPF.
“Para eles [MPF], o enriquecimento ilícito de servidor público é comparável a estupro, tráfico de pessoas, lenocínio. Eles dizem que corrupção é pior do que homicídio, porque ela mata. É uma demagogia que parece uma campanha eleitoral do mais baixo nível”.
O professor de Direito Processual Penal da PUC-SP Castelo Branco discorda do espírito geral das medidas. Embora ressalve que há algumas boas recomendações no documento, como a de investir em campanhas contra a corrupção e a de estabelecer prazos para a duração dos processos.
Conforme o advogado, os procuradores usam “situações lamentáveis” como festas e a coleta extensiva de assinaturas para viabilizar reformas que, em sua maior parte, não visam combater a corrupção. Um levantamento dele mostra que apenas três das 10 recomendações afetariam diretamente esse tipo de crime.
Remédio ineficaz
Uma das recomendações mais atacadas foi a que restringe as hipóteses de concessão da ordem em Habeas Corpus. O MPF sugere que tal medida não seja outorgada de ofício, em caráter liminar, com supressão de instância, sem prévia requisição de informações ao promotor do caso ou para discutir nulidade do processo penal. Em todos esses casos, haveria exceção quando a ação constitucional fosse impetrada para evitar prisão manifestamente ilegal e objetivar à soltura imediata do paciente.
Lins e Silva afirmou que “nem a ditadura militar impôs tantas restrições ao HC”. Embora o Ato Institucional 5 tenha suspendido esse recurso nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, os juízes militares aceitavam a medida, desde que os advogados não a chamassem por seu nome, contou o criminalista. Com isso, pelo menos eles obtinham informações dos presos, e evitavam que eles “desaparecessem”.
Também nessa linha, Castelo Branco destacou que “sob nenhum aspecto, o HC pode ser cerceado ou limitado”, já que ele é “um não à violência e à ilegalidade”. Mesmo Bechara, que é professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, opinou que a proposta é abusiva, e não pode ser sob a atualConstituição. Isso porque a garantia incondicional ao HC é cláusula pétrea, fixada no artigo 5º, LXVIII, da Carta Magna.
Flagrante armado
Outra medida fortemente atacada pelos criminalistas foi a de se instituir testes periódicos para analisar a integridade dos funcionários públicos diante de propostas simuladas de atos de corrupção. Fernando Castelo Branco apontou que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula 145, considera que não há crime quando houver flagrante provocado. Dessa forma, não teria como punir um servidor reprovado nesse exame.
“Só falta chamar o João Kleber nesses testes”, zombou Técio Lins e Silva, referindo-se ao apresentador de televisão famoso por suas pegadinhas de gosto duvidoso. Mas o pior, na visão dele, é a justificativa do MPF para fazer tais checagens apenas com valores módicos: “Para proteger o servidor público, ressalte-se, é vedada pelo projeto a realização de testes que representem uma tentação desmedida, a qual poderia levar uma pessoa honesta a se corromper”.
“Ou seja: a corrupção tem preço”, constatou o presidente do IAB. “Vai ter que criar uma tabela de que valores são considerados corrupção, e quais não são. Isso não é sério”.
Vale tudo
A possibilidade de aproveitar provas ilícitas quando elas tiverem sido obtidas de boa-fé, forem derivadas de decisão judicial anulada ou forem usadas pela acusação para refutar alegação “inverídica” da defesa também foi alvo de reprovação de Lins e Silva e Castelo Branco. O primeiro questionou as “boas intenções” do MP ou da polícia. De acordo com ele, não é crível que esses profissionais aleguem que “não sabiam que [tal prática] era proibido”.
Já o segundo classificou de “aterrorizante” a justificativa do MPF de que as provas ilícitas são “cartas na manga” da defesa para anular condenações. A regularidade processual interessa a todas as partes, e o Ministério Público também deve zelar por ela, disse o professor da PUC-SP.
Ameaça eterna
Porém, as críticas dos dois advogados não param por aí, e alcançam a ideia de dificultar que ocorra prescrição em um processo penal. No entendimento de Castelo Branco, a interrupção do prazo prescricional caso o MP peça prioridade na ação faz com que, na prática, nunca se extinga o poder de punir do Estado.
E isso entra em confronto com a jurisprudência do STF, que proíbe o Estado de “ficar ameaçando um cidadão por sua vida inteira”, analisou Lins e Silva. A seu ver, os procuradores estão se esquecendo de que são representantes do povo, não da Administração Pública. “Eles querem um Estado que oprima o cidadão, quando deveriam defender a sociedade de um Estado fascista”.
Mudança de mentalidade
Por outro lado, o jurista Modesto Carvalhosa opinou que as 10 medidas contra a corrupção devem unir o Brasil a produzir saídas para combater esse crime que é “a grande tragédia da humanidade no século XXI”.
Ele admitiu que há falhas em algumas das sugestões, mas apontou que, de forma geral, elas são importantes para combater distorções do processo penal. Algumas delas, segundo Carvalhosa, permitiram que grandes operações fossem anuladas (como a castelo de areia e a satiagraha) adiando em alguns anos a punição de envolvidos em grandes esquemas de corrupção.
A advogado alertou ainda para o perigo de a sociedade cair no discurso de certos políticos de que as 10 medidas contra a corrupção são parte de um golpe, e ameaçam o Estado Democrático de Direito. Para ele, a fala vitimista desses investigados busca somente protegê-los da aplicação da lei penal.
A operação “lava jato” também foi elogiada por Carvalhosa. “Se não fosse a “lava jato”, teríamos um país muito pior, pois não teríamos essa devassa sobre a corrupção”, disse. Por fim, o jurista conclamou os profissionais do Direito a esquecerem a rivalidade entre advogados e integrantes do MP e unirem-se para evitar que ocorram novos escândalos.
Alvo errado
Nem entusiasta das 10 medidas, nem crítico ferrenho delas, Fábio Bechara avaliou ser positivo o fato de elas trazerem o combate à corrupção para o debate público. Entretanto, o promotor acredita que o foco delas é equivocado. A razão disso é que as sugestões endurecerem a responsabilização dos autores desse delito, mas não estabelecem mecanismos eficazes para preveni-los. Alterar a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), por exemplo, seria uma alteração que eficiente, de acordo com ele, pois dificultaria a formação de carteis.
O professor do Mackenzie ainda afirmou que o Brasil não deve ficar buscando importar soluções de outros países, pois nem sempre elas se encaixam no ordenamento jurídico nacional. Para evitar esse tipo de erro, ele sugeriu que as propostas de mudanças sejam elaboradas com base nos tratados e convenções internacionais de direitos humanos.
Fonte: www.conjur.com.br