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TETO DE CONTRIBUIÇÕES – Anuidade da OAB não pode superar R$ 500, diz Justiça Federal do Rio

A anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza tributária, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. Dessa maneira, seu valor não pode superar os R$ 500 por ano, conforme o artigo 6º da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.


Com esse entendimento, a 8ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio de Janeiro aceitou recurso e limitou a cobrança, pela seccional fluminense da OAB, da anuidade de um advogado ao valor de R$ 500. Além disso, o colegiado ordenou que a Ordem restitua as quantias recolhidos a mais nos últimos cinco anos, com correção monetária e juros de mora. A decisão é desta terça-feira (21/9).

O advogado sustentou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a aplicabilidade da Lei 12.514/2011 à OAB, porque a anuidade de advogado diz respeito tão somente a função corporativa também exercida pela entidade enquanto conselho profissional. Assim, disse o autor, vincular a anuidade cobrada dos advogados também às funções institucionais da OAB violaria a garantia constitucional de livre exercício profissional, atribuindo à classe obrigações financeiras para custeio de funções sociais.

O pedido foi negado em primeira instância, mas ele recorreu. A relatora do caso na 8ª Turma Recursal, juíza federal Cynthia Leite Marques, apontou que o STF já decidiu que é constitucional a fixação de teto de cobrança para anuidades profissionais estabelecida pela Lei 12.514/2011 (RE 704.292).

A julgadora também destacou que, recentemente, o STJ fixou 12 teses sobre conselhos profissionais. A tese 9 tem a seguinte redação: “A Ordem dos Advogados do Brasil, embora possua natureza jurídica especialíssima, submete-se ao disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, que determina que os conselhos de classe somente executarão dívida de anuidade quando o total do valor inscrito atingir o montante mínimo correspondente a quatro anuidades”.

No entanto, os tribunais superiores ainda não definiram se a limitação às anuidades do artigo 6º da norma se aplica à OAB. O dispositivo restringe as anuidades cobradas por conselhos profissionais de profissionais de nível superior em R$ 500.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) estabelece a competência exclusiva da OAB para a fixação das anuidades. Na ausência de correspondência entre a OAB e o regime autárquico e na definida natureza não congênere aos demais conselhos, a jurisprudência tem entendido não atingir a Ordem o artigo 6º da Lei 12.514/2011, disse a juíza.

A entidade defende que sua anuidade não tem natureza tributária, e sim civil, declarou Cynthia. No entanto, argumentou, recentemente o STF ficou o Tema 732 de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.

“Parece então que o STF muda seu entendimento para considerar que a anuidade da OAB seria um tributo e, portanto, pode ser que a partir de agora as cobranças sejam por meio de executivas fiscais e que haja necessidade de lei para a fixação e majoração de anuidades”, opinou a juíza.

Uma vez que o Supremo entendeu que a anuidade da OAB tem natureza tributária, não há como afastá-la da limitação anual de R$ 500 determinada pelo artigo 6º da Lei 12.514/2011, afirmou Cynthia Leite Marques.

Clique aqui para ler a decisão


Processo 5009822-92.2020.4.02.5121


Sérgio Rodas – Conjur

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