TJ/DFT – Turma nega cerceamento de defesa em audiência realizada por videoconferência
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, em decisão unânime, negou provimento ao recurso apresentado por Leonardo Pereira dos Santos em desfavor da sentença proferida pelo Tribunal do Júri de Samambaia, que o pronunciou para ser julgado pelo júri popular, por atirar na cabeça da namorada em suposta brincadeira de roleta russa. Em seu recurso, dentre outras alegações, o acusado afirma ter sofrido cerceamento de defesa, em razão da audiência de pronúncia ter sido realizada por videoconferência.
De acordo com os autos, Leonardo responde pela prática, em tese, de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e feminicídio, em razão de condição de sexo feminino, em um contexto de violência doméstica e familiar. O acusado responde também por posse ilegal de arma de fogo e está preso preventivamente por necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
No recurso apresentado, o acusado requer que seja acolhida a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois a audiência de instrução foi realizada por videoconferência, o que prejudicaria as partes, ao evitar inclusive a conversa reservada. Além disso, como há previsão de retorno das atividades presenciais, a defesa prefere aguardar a realização de audiência presencial.
A defesa suscita, também, a desclassificação do crime para outro diverso da competência do júri, alegando que, no dia dos fatos, a vítima pegou a arma do réu e sugeriu que praticassem roleta russa. Após a vítima ter apontado a arma para sua própria perna e apertado o gatilho, sem que houvesse disparo, o réu apontou para a cabeça da vítima e, ao apertar o gatilho, houve o disparo. Afirma que não esperava e nem havia previsto que a arma fosse disparar, tendo convicção de que o tiro coincidiria com “casa vazia”. Por fim, a defesa solicita, que, se mantida a pronúncia, fossem afastadas as qualificadoras, sendo oportunizado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Para os desembargadores, ainda que a audiência tenha sido realizada por videoconferência, isso não tem o condão de comprometer o contraditório ou a ampla defesa, uma vez que foram obedecidas todas as fases processuais, resoluções, portarias e legislação pertinentes. Quanto à pronúncia, os julgadores destacaram que o juiz precisa ter o convencimento acerca da existência do crime e indícios de autoria e, em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável à sociedade, ou seja, o acusado deve ser pronunciado com a devida submissão a júri popular.
Em relação ao pedido de recorrer em liberdade, a Turma esclareceu que “permanecendo presentes os pressupostos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e inalterada a situação fática que determinou a decretação da prisão preventiva, viável a manutenção da custódia cautelar do acusado quando da pronúncia”. Desta forma, a preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada pelos desembargadores e o recurso do acusado foi negado, mantendo, assim, a pronúncia do réu.
PJe2: 0701341-26.2020.8.07.0009
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios