TJ-SP reverte prisão em caso em que delegado pediu liberdade de investigada
Por Brenno Grillo
A prisão preventiva por tráfico de drogas só é válida ser houver fundamento concreto relacionado ao acusado pelo crime, por exemplo, o risco concreto de continuar a praticar crimes ou de atrapalhar as investigações sobre o delito. Caso contrário, a pena provisória é ilegal. Assim entendeu a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao libertar provisoriamente uma mulher presa em flagrante com 300 gramas de maconha escondida em seu corpo.
Mesmo com a prisão por tráfico drogas, a mulher teve a liberdade pedida em primeiro grau pelo próprio delegado que recebeu o caso, Francisco Saninni Neto. Ele afirmou que os antecedentes e as circunstâncias do caso concreto não justificavam a prisão preventiva. A defesa da mulher também ressaltou que ela é ré primária, com residência fixa e trabalho lícito.
“Em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, a Polícia Civil do Estado De São Paulo, por intermédio do Delegado de Polícia subscritor, vem, respeitosamente, perante o Poder Judiciário local, representar pela concessão da liberdade provisória sem fiança em benefício da presa, impondo-lhe, todavia, a medida cautelar que a obrigue a comparecer”, afirmou o delegado.
Mesmo assim, a investigada teve a prisão preventiva pelo decretada sob o argumento de que “o tráfico vem se mostrando o delito que, de forma reflexa, atinge uma variada gama de outros bens jurídicos penalmente tutelados”.
Segundo o juiz de primeiro grau que analisou o caso, o comércio ilegal de drogas é “verdadeiro pano de fundo na prática de furtos, roubos, receptações, sequestros e homicídios”. O juízo também classificou o tráfico de drogas como “mola propulsora da desagregação familiar, causando, consequentemente, instabilidade e insegurança nas relações sociais”.
A liberdade da mulher só foi obtida com o recurso ao TJ-SP. O relator do caso, desembargador Newton Neves, destacou que já é jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal o impedimento à prisão preventiva sem decisão fundamentada, inclusive para pessoas acusadas de tráfico de drogas.
“O Supremo Tribunal Federal, nos autos do habeas corpus 104.339/SP, decidiu pela inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória aos processados pelo crime de tráfico de entorpecente”, explicou o relator. Ele citou também que a Lei 12.403/2011, que alterou alguns pontos do Código Penal, apresentou medidas cautelares para que a prisão se tornasse exceção.
“Em consonância com a constitucional previsão da presunção de inocência (Constituição da República, art. 5º, LXVI1)”, destacou o desembargador. Especificamente sobre a decisão que decretou a prisão preventiva da investigada, o relator detalhou que o entendimento do magistrado de primeiro grau não pode ser mantido por falta de fundamentação.
“Não prevalece a decisão que manteve a prisão cautelar porque não restou demonstrado, com fatos concretos, os motivos pelos quais, solta, pode vir a frustrar a colheita da prova ou não mais ser encontrada, desnecessária portanto a extrema prisão processual para a garantia da instrução processual e para a aplicação da lei penal”, afirmou Newton Neves.
O desembargador destacou também que a argumentação do juiz de primeira instância traz apenas “considerações abstratas sobre a gravidade do tipo penal”. E citou como precedente o Habeas Corpus 80.719, relatado pelo ministro Celso de Mello. Nesse HC, o STF definiu que “não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar”.
Função pouco conhecida
O delegado e colunista da ConJur, Henrique Hoffmann, destaca que essa decisão do TJ-SP mostrou uma atribuição pouco conhecida da Polícia Judiciária: a possibilidade de representar pela liberdade provisória. “O poder mais conhecido da autoridade policial é de prender em flagrante, e por isso muitos acreditam que o delegado é um agente público a serviço da acusação que deve em todo e qualquer caso representar pela prisão do suspeito”, detalha. Ele acrescenta que o delegado pode até mesmo impetrar HC em favor do acusado ou réu.
Segundo ele, esse precedente revela que o delegado pode perfeitamente solicitar a liberdade de alguém caso entenda não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Hoffmann e o próprio Francisco Saninni Neto afirmam, em artigo, ser obrigação do delegado de polícia preservar os direitos fundamentais tanto das vítimas e quanto dos investigados.
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Fonte: www.conjur.com.br