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TJDFT – Utilização de roupas brancas por réu submetido a júri popular não viola a dignidade

Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram pedido do réu para afastar decisão que indeferiu o uso de roupas diferentes daquelas fornecidas pelo sistema prisional, durante sessão de julgamento no Tributal do Júri.


O réu, que aguarda julgamento preso, impetrou mandado de segurança, no qual argumentou que a obrigação de utilizar as roupas do sistema prisional viola sua dignidade, bem como pode influenciar negativamente os jurados, que são leigos, quanto à culpabilidade que lhe é atribuída,sem antes analisarem corretamente os fatos.

Ao negar o pedido, o juiz titular Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo explicou “a regra é que os presos usem a vestimenta padronizada fornecida pelo Estado, inclusive por questões de segurança e para a melhor identificação do preso”. Também esclareceu que no DF, “os detentos sequer usam macacões de cores chamativas ou uniformes com o nome da instituição, apenas vestem roupas brancas, não padronizadas, de escolha do preso, sem qualquer identificação e previamente verificadas no presídio, portanto, já constituem ‘roupas civis’.”

Inconformado, o réu se insurgiu contra a decisão. Contudo, os desembargadores entenderam que a mesma deveria ser integralmente mantida, pois não contém nenhum tipo de ilegalidade ou abuso. E, no mesmo sentido do juiz, concluíram: “A utilização de roupa de cor branca perante os Jurados não chama atenção para a condição de detento, não havendo que se falar em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e tampouco embaraço à plenitude da defesa.”

A decisão foi unânime.

0717055-19.2021.8.07.0000

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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