TJSC – Covid não justifica liberdade para acusado de assaltar sem máscara durante pandemia
Um homem acusado de assaltar uma farmácia em janeiro deste ano sem máscara – Santa Catarina registrava 44 mil casos ativos da Covid-19 naquele momento – seguirá preso preventivamente enquanto aguarda julgamento. No habeas corpus que impetrou, o réu, entre outros argumentos, sustentou que sua manutenção no cárcere facilitaria a exposição ao coronavírus e sua eventual contaminação pela doença.
A decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, sopesou sua atuação antes, durante e depois do crime para negar o pleito. “Percebe-se que tanto na prática do crime, bem como quando filmado em via pública por câmeras de monitoramento, o paciente estava sem máscara de proteção, em época onde as autoridades sanitárias recomendavam sua utilização, o que denota que a existência da Covid-19 não lhe parecia um ‘risco’ até ser segregado”, anotou a relatora em seu voto.
Segundo a denúncia do Ministério Público, por volta das 20 horas de 16 de janeiro de 2022, em pequena cidade da serra catarinense, o homem com o rosto coberto parcialmente com pedaço de tecido preto, roubou a farmácia mediante grave ameaça aos dois atendentes. Uma das vítimas reconheceu o criminoso. Diante da informação, a polícia buscou imagens de câmeras de monitoramento nas proximidades da casa do suspeito. Ele foi flagrado quando deixava sua casa, às 17h37min, com as mesmas roupas utilizadas no assalto.
Diante das informações, o juízo determinou a prisão preventiva, contra a qual o acusado impetrou habeas corpus junto ao TJSC. Além de rechaçar o pedido na parte que fundamentado nos riscos de contaminação pela Covid, a desembargadora Cinthia valeu-se ainda da necessidade de manutenção da ordem pública e dos antecedentes registrados pelo réu.
“Conforme fundamentado pela autoridade impetrada, o paciente já possui condenação transitada em julgado por crime patrimonial, mais especificamente pelo delito de furto qualificado, o que denota evidente risco à reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade, tendo em vista demonstrar que o acusado faz das empreitadas criminosas seu meio de vida”, anotou a relatora, ao acrescentar que o homem sequer se enquadra no chamado grupo de risco da pandemia.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cesar Schweitzer e dela também participou o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.
HC 5009508-70.2022.8.24.0000/SC
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina