Skip links

TORNEIO DE ESFERAS – Ação criminal do caso Brumadinho deve ser julgada na Justiça Federal, diz STJ

Por estar baseada na suposta utilização de documentos falsos para ludibriar autoridades federais sobre as condições de segurança da barragem de rejeitos da Vale em Brumadinho (MG), a ação penal proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais pelas mortes decorrentes do desastre ambiental de 2019 deve tramitar na Justiça Federal mineira.


Essa foi a conclusão alcançada por unanimidade pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (19/10) deu provimento a dois recursos em Habeas Corpus para deslocar a competência do feito, da Justiça Estadual para a Federal.


Com o resultado, está anulado o recebimento da denúncia pela 2ª Vara Criminal de Brumadinho, de fevereiro de 2020. São, ao todo, 16 réus. Para os advogados Pierpaolo Cruz Bottini, Mauricio Campos e Paulo Freitas, impetrantes do pedido original, “a decisão determina qual Justiça é competente para apurar a questão de Brumadinho: a Justiça Federal. Não havia lógica manter duas investigações e dois processos para apurar os mesmos fatos. O STJ decidiu pela racionalidade, seguindo as regras legais e os precedentes do próprio Tribunal, corrigindo uma distorção e definindo o rumo do processo.”

As defesas apontaram que o caso, que busca a responsabilização pelas mortes de 270 pessoas, tem como base a prática de crime cuja origem é o fornecimento de documentos falsos que levaram a Agência Nacional de Mineração (ANM) a concluir que os padrões de segurança para barragens de rejeitos eram plenamente observados pela Vale em Brumadinho.

Ainda assim, ao oferecer a denúncia na Justiça Estadual, o MP mineiro concluiu que essas condutas estariam absorvidas pelos crimes de homicídio e crimes ambientais.

Para a defesa, descrito um crime cuja competência é federal, quem deve decidir sobre se há ou não consunção, absorção ou desmembramento é o próprio juízo federal. Inclusive porque os crimes de uso documentos falsos estão em investigação em inquérito em tramitação na Justiça Federal. A 9ª Vara Federal de Minas Gerais chegou a autorizar busca e apreensão contra o ex-presidente da Vale.

Eugênio Pacelli de Oliveira, advogado de Felipe Figueiredo Rocha, destacou ainda que são essas omissões descritas na petição inicial do MP mineiro que deram causas aos resultados que embasam a ação penal. São indissociáveis, portanto, a atrair a competência da Justiça Federal.

Relator na 6ª Turma, o desembargador convocado Olindo Menezes concordou. Considerando que os atos descritos pelo MP estadual evidenciam a prática do crime de falso como parte essencial das imputações, entendeu que o caso deve ser analisado pela 9ª Vara Federal de MG.

“A competência para julgar ação penal deve ser auferida pelos fatos da causa de pedir narrados na denúncia, com todas suas circunstâncias, e não pelo pedido ou capitulação dos delitos feito pelo Ministério Público, medida provisória que pode ser até mudada pela sentença, nos termos dos artigos 383 e 384 do Código de Processo Civil”, afirmou.

Assim, aplica-se ao caso a Súmula 122 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, inciso II, alínea ‘a’ do Código de Processo Penal”.

A decisão foi unânime. Votaram com o relator os ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti e Antonio Saldanha Palheiro.


Conflito de competência


Não é a primeira vez que o STJ faz essa discussão. Em junho de 2020, a 3ª Seção analisou conflito de competência em que não conheceu do pedido por concluir que, efetivamente, não existia esse conflito.

O relator daquele caso foi o ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma. Ele entendeu que a autorização do juízo federal para o mandado de busca e apreensão nos autos do inquérito em tramitação pelo crime de falso não equivaleria à manifestação de competência no caso a impedir o trâmite da ação penal na Justiça Estadual.

Em sustentação oral nesta terça-feira, o procurador-geral de Justiça mineiro, Jarbas Soares Júnior, afirmou que o recurso configuraria uma tentativa de subverter a ordem das coisas: que um HC pudesse substituir o que a 3ª Seção já havia decidido em sede de conflito de competência.

Sustentou que as defesas buscavam impor ao MP mineiro uma versão ou entendimento sobre o que foi o crime, na tentativa de escolher o foro para julgamento. “Nem tudo que é dano é crime. Cabe ao Ministério Público Federal ou estadual fazer essa análise. Não há motivos para mudança na ação penal proposta”, afirmou.

Essa posição foi reforçada pela subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen. “O Ministério Público não descreve crime federal. Se não descreve, não há competência federal”, afirmou.

O desembargador convocado Olindo Menezes negou que o julgamento vá de encontro ao que decidiu a 3ª Seção, já que a decisão foi de não conhecimento. Portanto, não houve reconhecimento de competência. A conclusão foi, novamente, acompanhada por unanimidade.

RHC 151.406


RHC 152.108


Danilo Vital – Conjur

X